TJ/SC entendeu que não houve falha das plataformas e atribuiu à consumidora a culpa exclusiva pela falta de cuidado.
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Com inércia legislativa, benefício segue limitado aos cinco dias previstos na regra transitória da CF/88.
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Devedor não demonstrou que o automóvel era adaptado ou indispensável a rotina médica.
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