Um advogado que incluiu no polo passivo de ação executiva os sócios de uma empresa da qual era credor - para receber com mais facilidade os valores que lhe eram devidos - terá de indenizá-los pelos danos morais e materiais causados. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
O advogado Sérgio Roberto Rocha Henz atuou em uma causa da empresa Agropecuária Alvorada Ltda., da qual os recorrentes (Hélvio Martins e outro) são cotistas. Posteriormente, ingressou com ação executiva para receber os honorários devidos e colocou no polo passivo não apenas a empresa, mas também os seus sócios; estes tiveram os valores em suas contas bancárias bloqueados.
A situação foi revertida apenas na segunda instância. E em decorrência dos transtornos causados pelo bloqueio, os sócios ajuizaram ação de indenização contra o advogado.
PARA ENTENDER O CASO
* O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação indenizatória, sob o argumento de que não se pode qualificar de absurdo o ajuizamento da execução contra os sócios, “já que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica dá suporte a isso”.
* A posição foi mantida pelo TJ de Mato Grosso (TJMT), pois entendeu que "não configura ato irregular ou ilícito o fato de o advogado exercer o direto constitucional de petição e ação, na busca do recebimento dos seus honorários, incluindo no polo passivo da execução os sócios da pessoa jurídica devedora".
* Os sócios apresentaram recurso ao STJ, em que alegaram "responsabilidade objetiva do advogado que propõe execução sabendo que não há dívida ou que a obrigação não vincula as partes apontadas como devedoras".
* No STJ, os ministros reformaram o entendimento do TJ-MT. Conforme explicou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, a posição da Corte estadual "se baseou em teorias como a da desconsideração da personalidade jurídica, que aceitam que o credor ajuíze execução contra os sócios da empresa devedora". Entretanto, para o relator, "a lei não oferece livre arbítrio ao exequente para escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo”.
EMPRESA COM VIDA PRÓPRIA
O relator explicou que a agropecuária é uma sociedade de responsabilidade limitada e que esse tipo de empresa “tem vida própria, não se confundindo com as pessoas dos sócios”. No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade - destacou o voto.
Nesse sentido, “a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas”, afirmou.
Noronha ressaltou que o fato de os sócios terem composto o polo passivo de uma ação, por si só, não representaria motivo para a responsabilização por danos morais do credor. Contudo, o relator observou que os recorrentes tiveram parte de seu patrimônio submetido a constrição, em razão da “astúcia” do credor.
Quanto ao advogado, sendo técnico em direito, Noronha disse que “não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei”.
O ministro constatou haver “nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos recorrentes, com aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um”.
A indenização por danos morais terá como parâmetro o valor que fora bloqueado nas contas bancárias dos sócios. Os danos materiais serão apurados em liquidação de sentença.
Fonte: Site Espaço Vital