O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto nº 3.048/99, art. 181-B, confirma que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis". Porém, esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei.
Foi dado provimento à apelação de um aposentado contra a sentença da 8ª Vara Federal de Minas Gerais, que negou a concessão de uma nova aposentadoria com o valor mais vantajoso ao requerente em substituição ao benefício anterior. Com a decisão da 1ª Turma do TRF1, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá cancelar a primeira aposentadoria e conceder novo benefício ao impetrante.
Em 1ª instância, o juízo deu razão ao INSS e não permitiu a troca de benefício previdenciário. Inconformado, o requerente apelou ao TRF1 buscando a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede que os segurados sociais acumulem benefícios, mas não impede a substituição. A magistrada ainda citou que o Decreto nº 3.048/99, art. 181-B, confirma que "as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis". Porém, esse Decreto não tem força para modificar ou extinguir lei.
A magistrada, citando jurisprudência do STF, asseverou que "(...) em análise ao Recurso Extraordinário 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria dos votos, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria".
Partindo da decisão tomada pelo STF, a desembargadora determinou ao INSS o cancelamento do benefício atual do apelante e a concessão da aposentadoria mais vantajosa, utilizando o tempo de trabalho já comprovado.
"O novo benefício deve ser contado de acordo com a data do requerimento administrativo. Na falta desse pedido, a data do julgamento deve ser usada para contabilizar o valor da nova aposentadoria", determinou a magistrada.
Em seu voto, a relatora também fez referência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria, objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado. (Agrg no Resp 1247651/SC, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/06/2011, Dje 10/08/2011)".
Fonte: Site Jornal OAB/RS
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MANTIDA VALIDADE DE PREPOSTO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS QUE NÃO ERA EMPREGADO
Segundo o relator, a exigência de que o preposto seja empregado "não é absoluta", e, em alguns casos, é incompatível com a realidade.
Pequenos produtores rurais conseguiram comprovar ser regular a representação processual em audiência de preposto não empregado. Como consequência, foi reformada a sentença que julgou improcedente pedido de vínculo de emprego feito por uma trabalhadora. O preposto, irmão e filho dos empregadores envolvidos na ação, tinha conhecimento dos fatos referentes à solução do conflito, e, por isso, foi aplicada a regra relativa ao empregador pessoa física, que poder ser representado por preposto que não possui vínculo de emprego.
Ao examinar o apelo da trabalhadora contra decisão do TRT9 que considerou descabidas as penas de revelia e de confissão, a 7ª Turma não conheceu do recurso por não ter constatado a violação do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, nem contrariedade à Súmula 377 do TST. "Não seria razoável exigir, de pessoas físicas e pequenos produtores rurais que conduzem pessoalmente o seu empreendimento, a representação processual por meio de preposto empregado", destacou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.
A autora da reclamação alegou que foi contratada para trabalhar na colheita de café na propriedade dos pequenos produtores paranaenses em quatro períodos distintos. Na primeira instância, sob o fundamento de que o preposto não era empregado, foi aplicada a pena de revelia e de confissão ficta aos empregadores e deferido o pedido. Os produtores recorreram então ao TRT-PR, que reformou a sentença e, reapreciando as provas, indeferiu o vínculo de emprego.
Com isso, a trabalhadora recorreu ao TST, argumentando que, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, a Súmula 377 do TST admitiria que apenas empregador doméstico e pequenas e microempresas poderiam constituir como preposto pessoa não empregada. Ao analisar o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, autoriza o empregador a fazer-se substituir por preposto que tenha pleno conhecimento dos fatos referentes à demanda, sendo necessário, em regra, que seja funcionário da empresa.
O ministro destacou, no entanto, que a regra "não é absoluta", e que, em determinadas situações, "a exigência é incompatível com a realidade e deve ser abrandada, como no caso do micro e pequeno empresário e do empregador doméstico". Esclareceu também que essas exceções se destinaram a situações em que a condição do preposto é impossível por não existirem outros funcionários no empreendimento aptos a realizar a exigência, como no caso em questão. "Não se tem notícia nos autos da existência de outros empregados em condições de representá-los", salientou o relator.
Nessas circunstâncias, considerou que, por se tratar de pessoas físicas produtores rurais, era "dispensável a condição de empregado ao preposto". Ressaltou ainda que é nesse sentido a moderna redação da Súmula 377 e citou precedentes do Tribunal em situações semelhantes.
Fonte: Site Jornal OAB/RS