Segundo a norma sancionada, o mínimo existencial corresponde a 25% do salário-mínimo.
O decreto 11.150/22, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, regulamenta a lei do superendividamento (14.181/21) e estabelece que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário-mínimo. Em valores atuais, isso equivale a R$ 303.
A lei do superendividamento, sancionada no ano passado, introduziu o conceito de mínimo existencial no CDC - valor que deve ser preservado para o consumidor na negociação de dívidas. A lei, todavia, não havia estipulado qual seria esse valor mínimo.
Algumas dívidas não entram neste limite, entre elas: a de crédito consignado, de financiamento imobiliário e a decorrente de contrato de crédito garantido por fiança ou aval.
O decreto presidencial, publicado no DOU desta quarta-feira, 27, entra em vigor daqui a 60 dias.
"AFRONTA AO POVO BRASILEIRO"
Após a publicação do decreto, o Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor classificou o valor do mínimo existencial como uma "afronta ao povo brasileiro", colocando "a população abaixo da linha da pobreza".
"Como pagar o aluguel, a conta de energia, de água, o condomínio, comprar comida, água para beber, gastos básicos com saúde e educação com R$ 300,00? É isso que o governo Bolsonaro diz ser factível", afirma a coordenadora do Programa de Serviços Financeiros do Idec, Ione Amorim.
"Em uma grande manobra para favorecer os bancos, o governo entrega ao setor a vida financeira dos consumidores. Entre as medidas recentemente anunciadas está a ampliação da margem de consignação de 35% para 45% da renda dos usuários do crédito consignado, inclusive com a possibilidade de consignação do Auxílio Brasil, programa social para a população em situação de vulnerabilidade. Agora os bancos ainda podem utilizar 75% da renda do consumidor para pagar as dívidas bancárias", relata a coordenadora.
Em nota técnica, o Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor salientou que o decreto "acaba limitando sua abrangência, restringindo seu conteúdo, vedando situações não proibidas e dando mostras, em tema de dignidade, desprezo total à pessoa humana em situação jurídica de superendividamento".
"Em outras palavras: desconsidera desmesuradamente o sacrifício pessoal ou coletivo. Sobre tais perspectivas, não há equívoco em anotar sobre a ausência de constitucionalidade do Decreto 11.150/22, bem como clara ilegalidade diante da legislação que exigiu a regulamentação."
Fonte: Site Migalhas