Consumidor tem direito a ressarcimento mesmo se o produto apresentar defeito após o prazo de garantia. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/PB, ao dar provimento ao recurso de uma consumidora que adquiriu um refrigerador no valor de R$ 2.550 e passados quatro anos de uso o produto começou a apresentar defeito.
A autora alega que adquiriu um refrigerador e após quatro anos de utilização, o produto começou a apresentar defeitos e foi encaminhado à assistência técnica, que informou que a empresa em questão não fornecia mais peças para reparos, pois o produto não era mais fabricado. Por esse motivo, ajuizou a ação por danos morais e materiais.
No curso da demanda, pelo fato da apresentação de recuperação judicial da empresa, a apelante requereu a desistência da ação em relação à referida promovida, continuando o feito apenas contra o fornecedor do produto e a assistência técnica.
Ao proferir sentença, o juízo de 1° grau entendeu que as apeladas não teriam responsabilidade pela ausência de envio de peças pelo fabricante, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Ao julgar o recurso, o desembargador Leandro dos Santos, relator, destacou o REsp 984.106/SC do STJ, o qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
“O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.”.
Ainda segundo o magistrado:
“Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia.”.
Quanto ao dano moral, o relator entendeu que não restou configurado, tendo em vista que, a princípio, havia a expectativa de que o reparo do produto fosse realizado pela assistência técnica, o que não foi possível em razão do não fornecimento da peça pelo fabricante. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias.”.
Ante o exposto, o colegiado deu provimento parcial a ação, condenado a parte ré a pagar o valor de R$ 2.550 a autora.
Fonte: Site Migalhas