Segurança de casa noturna, diante da iminência de conflito de maior proporção entre frequentadores, tem por dever utilizar de força necessária para garantir a incolumidade dos demais clientes que se encontram no ambiente. Sob este argumento, a 1º Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que negou danos morais em favor de um homem imobilizado e retirado de um bar, já de madrugada, após envolvimento em um entrevero que ameaçava se estender por todo o recinto.
O cidadão reclamou que nada se provou sobre sua participação no conflito, disse inclusive que tentava separar um conhecido, e acrescentou que laudo pericial registrou lesões em seu corpo. Os julgadores, contudo, entenderam que o homem foi apenas imobilizado pelo segurança da casa com uma chave de braço, sem nenhuma lesão de maior gravidade que pudesse indicar eventual excesso neste agir.
"Evidentemente que o [segurança ] agiu de forma correta, pois diante da confusão, e indicado por ele um dos envolvidos, tratou de imobilizá-lo e retirá-lo da celeuma. Não seria razoável que agisse com uma delicadeza imprópria, pelo contrário, atuou com o vigor que a situação exigia", registrou o juiz, em trecho da sentença que fundamentou a decisão do órgão colegiado. O desembargador Jorge Luiz Beber foi o relator da matéria que deliberou ainda, de forma unânime, pela condenação do autor da ação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estipulados em R$ 3 mil.
Fonte: Site TJSC