Em decisão proferida na tarde de quarta-feira (14/3), o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, integrante do Órgão Especial do TJRS, indeferiu pedido liminar do Sindicato dos Municipários de Porto Alegre que requeria a suspensão da Lei Complementar Municipal nº832/2018, conhecida como lei antivandalismo.
Os municipários ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a legislação afirmando que os artigos 13 e 14 vão de encontro ao direito fundamental de reunião pacífica e livre expressão, previstos nas Constituições Federal e Estadual. Também destacam que os artigos 1º e 12 expandem as funções da Guarda Municipal à atividade de segurança pública.
DECISÃO
Conforme o Desembargador Arminio, está-se diante de claríssimo interesse local e o banimento à perturbação ao trânsito de pedestres e veículos.
"Não se concebe, nesta toada, que possa ser defendida, a que título for, a desordem, especialmente quando esta representar entrave à circulação de pessoas. Ou seja, a grande maioria tem direito a poder se dirigir aos locais de trabalho, estudo e, notadamente, assistência médica, não se podendo tolerar, v.g., o uso de correntes ou artefatos de proteção para impedir o exercício de um dos mais comezinhos direitos públicos", destacou o magistrado.
Para o Desembargador, em uma análise prévia, não há qualquer violação à competência da polícia municipal. Segundo ele, no campo da segurança pública, a competência municipal é proclamada pela Carta Federal.
"As guardas municipais, portanto, podem e devem atuar na defesa da segurança pública, da preservação da incolumidade pública e do patrimônio, sem previa anuência, autorização ou interveniência de qualquer outro órgão público", ressalta o relator.
Na decisão o magistrado deu prazo de 30 dias para que o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestem informações.
Fonte: Site TJRS