A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso de um ex-empregado da ADR Plantz Engenharia LTDA, que reivindicava a inclusão de uma terceira sócia no polo passivo da execução trabalhista movida em face dos proprietários da empresa. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Roberto Norris, que ressaltou que, de acordo com a lei, expirado o prazo de dois anos de alteração do quadro societário, não há possibilidade de imputar responsabilidade à sócia pelos débitos trabalhistas passados.
Contratado em 1º de fevereiro de 2008 e dispensado em 16 de julho de 2012, o empregado ajuizou ação sustentando que a referida sócia teria se beneficiado diretamente de seu trabalho, tendo se retirado da sociedade quando ele ainda integrava o quadro de pessoal. A execução foi redirecionada do patrimônio da empresa para os bens dos sócios.
Ao analisar a mudança na composição da empresa, verificou-se que a ex-sócia saiu em 10 de julho de 2008, tendo sido esse ato objeto de registro e arquivamento perante a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja) em 10 de novembro de 2008, data da formalização de seu desligamento. Para o colegiado, não restou dúvida de que, embora ela tenha integrado a sociedade na vigência do contrato de trabalho do empregado, não pode ser alcançada pela execução trabalhista, pois esta foi iniciada após março de 2016, quando já se encontrava expirado o biênio legal previsto nos termos dos artigos 1.003 e 1032 do Código Civil.
“Não há que se falar em fraude à execução, pois muito embora tenha integrado a sociedade na vigência do contrato de trabalho do reclamante (empregado), ela se retirou da empresa antes do redirecionamento da execução em face dos sócios da reclamada”, explicou o relator do acórdão, que manteve a decisão do juiz Filipe Bernardo da Silva, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis.
Fonte: Site TRT – 1ª Região – RJ