A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região- TRF5, por unanimidade, deu parcial provimento, na última quinta-feira (26/10), à apelação de C.B da S., para majorar o valor da indenização de R$ 5 mil por danos morais, concedida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (SJAL), para R$ 8 mil, devidamente atualizado, anualmente, pelos índices de correção, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar do evento danoso. Também foi determinada a correção do valor restituído para a sua conta fundiária pelos índices que medem a inflação utilizados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzindo os valores porventura pagos a este título com utilização de outros índices.
Danos morais - De acordo com os autos, C. B. da S. adquiriu imóvel junto à Caixa Econômica Federal (CEF), por meio de contrato de compra e venda, com o intuito de manter residência para si e para a sua família. O referido instrumento contratual foi celebrado em 3 de dezembro de 2004, com recursos de sua conta fundiária, o FGTS, em arrematação realizada em execução extrajudicial, que veio, posteriormente, a ser anulada, em virtude de ação judicial da qual a arrematante não tinha o conhecimento da tramitação quando celebrou o contrato.
O Colegiado do TRF5 entendeu que o dano moral se afigurava presente, diante do prejuízo sofrido pela parte autora, com a espera de nove anos para que o valor de R$ 25 mil, que se encontrava em sua conta fundiária e foi utilizado na aquisição do imóvel arrematado, retornasse para a referida conta, como também porque ficou impossibilitada de reutilizá-lo na compra de outro imóvel para sua moradia e de sua família, o que causou profunda frustração em não conseguir realizar o sonho da aquisição da casa própria.
Os danos materiais pleiteados pela parte autora, sob a alegação do prejuízo financeiro que suportou com o pagamento de aluguéis de imóveis, em face da demora na entrega do bem arrematado, foram afastados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Alagoas e pela Terceira Turma do TRF5 em razão de não ter ficado comprovado o endereço nos recibos de locação, com a descrição do período determinado pelo Juízo. O Colegiado do TRF5 também não reconheceu os danos materiais em razão dos contratos de locação terem sido juntados aos autos fora do prazo, quando da oposição de embargos de declaração contra a sentença.
Fonte: Site TRF – 5ª Região – PE