Foi de improcedência a ação cível reparatória, por dano moral, ajuizada por uma mulher contra seu ex-noivo, por desistir do casamento dias antes da cerimônia. O juiz de Vanderlei Caires Pinheiro, da 2ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia (GO) entendeu que “rompimentos sentimentais são corriqueiros e não caracterizam situação capaz de ensejar indenização por danos morais”.
Conforme o julgado monocrático, "as separações são muito comuns há bastante tempo, não caracterizando situação capaz de ensejar reparação financeira, vez que as expectativas, frustrações e tristezas também são típicas da dinâmica da vida conjugal, sendo que a nenhum casamento é dada a garantia de que o mesmo durará para sempre. Afinal, ninguém pode ser obrigado a permanecer casado com outra pessoa”.
A autora e o réu namoraram por quatro anos, chegando a morar juntos por um ano. O casamento civil foi realizado em março de 2015, e o religioso estava marcado para junho do mesmo ano, quando foi cancelado pelo noivo. A mulher relatou que precisou desconvidar amigos e familiares e teve prejuízo com os serviços já pagos.
Sobre os danos materiais – gastos com a festa – o juiz entendeu que a autora não tem legitimidade para cobrá-los, pois todos os recibos estão todos em nome da avó dela.
O réu, por sua vez, argumentou que, posteriormente ao rompimento romântico, arcou com todos os valores, devolvendo o dinheiro à idosa, conforme mostrou com comprovantes de depósitos.
Na petição inicial, a mulher alegou, também, que devido ao matrimônio - que se concretizou civilmente - deixou de fazer jus à pensão de seu pai.
Contudo, o magistrado ponderou que, como eles moraram juntos por um ano e a união civil foi promovida, não há que se falar em perda indevida do pensionamento.
O noivo, por sua vez, após ser citado, requereu, também, em reconvenção, a condenação da ex-noiva a lhe pagar indenização por causa da cobrança indevida das despesas suportadas pela avó dela. O pleito foi igualmente negado pelo juiz. “A autora sequer é legítima para ser indenizada pelos supostos danos materiais, não sendo, também, legítima para figurar no polo passivo em relação dos mesmos”, completou o julgado.
Fonte: Site Espaço Vital