Incide o Imposto de Produtos Industrializados (IPI) na importac?a?o de vei?culo automotor por pessoa natural, ainda que na?o desempenhe atividade empresarial e o fac?a para uso pro?prio. A partir dessa tese, firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussa?o geral (RE no 723.651/PR, julgado em 03/02/2016), a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Regia?o (TRF2), decidiu que o importador, mesmo quando seja consumidor final, deve recolher o IPI.
De modo diverso, a sentenc?a havia julgado procedente o pedido da autora, H.S.R., reconhecendo seu direito ao na?o recolhimento do referido tributo sobre o bem importado dos Estados Unidos para uso pessoal (vei?culo marca Mercedes-Benz, modelo ML 350, versa?o BTC).
No TRF2, o desembargador federal Ferreira Neves, relator do processo, considerou que o recolhimento do IPI e? devido, pois uma das hipóteses de incide?ncia, segundo o Código Tributário Nacional (CN) e?, justamente, “o seu desembarac?o aduaneiro, quando de procede?ncia estrangeira’ (inciso I, do art. 46 do CTN). O mesmo CTN, em seu artigo 51, prevê, como contribuinte, "o importador ou quem a lei a ele equipara", independente de ser pessoa fi?sica ou juri?dica.
“E? irrelevante, portanto, a alegac?a?o do impetrante de que o bem foi importado para uso pro?prio, pois, para fins de recolhimento do IPI, na?o interessa a destinac?a?o que sera? dada a? mercadoria importada. Ademais, pelo princi?pio da isonomia, o impetrante na?o pode ser beneficiado, tendo em vista que tal tributo e? exigido para os vei?culos nacionais. Assim, na?o se vislumbra ilegalidade na exige?ncia do imposto sobre produtos industrializados importados, eis que nesse caso, ha?, sem du?vida alguma, a incide?ncia do IPI”, concluiu o magistrado.
Fonte: Site TRF – 2ª Região – RJ/ES