O casamento retira do filho a condição de dependente dos pais, sendo, inclusive, motivo de extinção de benefício, de acordo com o artigo 17, inciso III, do Decreto 3.048/99. Sendo assim, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença do juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de L.H.. A autora objetivava a concessão de pensão pela morte de seu pai, acreditando fazer jus ao benefício por ser portadora de
Acontece que o relator do processo no TRF2, desembargador federal André Fontes, entendeu que, embora L.H. tenha conseguido demonstrar o fato de ser inválida desde 11/09/78 (momento em que passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez) e de depender economicamente do pai, “não se pode ignorar que a autora foi casada, em data anterior ao óbito do instituidor, sendo que tal circunstância é apta a afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado, já que o matrimônio retira do filho a condição de dependente dos pais”.
“Desse modo, verificado que a autora contraiu matrimônio em 31 de março de 1973 e que, portanto, não ostentava mais a condição de dependente quando foi acometida pela moléstia incapacitante, não há como ser reconhecido o seu direito à percepção do benefício”, finalizou o magistrado.
Fonte: Site TRF – 2ª Região – RJ/ES