O 1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro Central negou pedido do Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre pela suspensão do aplicativo UBER na capital.
Na ação, a entidade de classe afirmou que o serviço prestado pela UBER do Brasil Tecnologia Ltda. não é regulamentado pelo Município de Porto Alegre e pediu o bloqueio do tráfego de dados de internet para o uso e download da ferramenta. A decisão foi assinada pela Juíza Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues na sexta-feira (27/5).
Além do bloqueio do sinal, o Sindicato dos Taxistas pediu acesso à guia de recolhimento de impostos da ré, além do acesso à relação de corridas realizadas, veículos e motoristas registrados pela UBER, entre outras informações.
DECISÃO
Na decisão, a magistrada considerou a Constituição Federal, que atribui aos municípios a organização do transporte coletivo e garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O transporte individual de passageiros é regulamentado no Código Civil, sendo admitida a coexistência dos sistemas público e privado. "Logo, é possível afirmar que o Município não possui competência exclusiva para a exploração desse serviço, direta ou por meio de concessão, permissão ou autorização (...)", afirmou a Juíza Maria Lucia.
A legislação de Porto Alegre, prossegue a Juíza, regula o sistema de transporte individual, permitindo o "transporte fretado mediante condições estabelecidas exclusivamente entre as partes interessadas, efetuadas por qualquer tipo de veículo habilitado pelo Código de Trânsito Brasileiro (...)".
Mesmo a Lei Federal nº 12.468/11 atribuindo privativamente ao taxista o exercício do transporte público individual de passageiros, a magistrada entendeu como possível a prestação do serviço de transporte privado aos motoristas associados à UBER. Dando sequência, a Juíza Maria Lúcia afirma que "o só fato de a UBER ter se antecipado à edição de normas municipais de regulação dessa atividade específica (transporte privado), não torna a sua atividade irregular".
A magistrada também ponderou que, se os taxistas podem estar enfrentando eventuais prejuízos, também os milhares de profissionais que aderiram a essa nova modalidade de prestação de serviços poderiam vir a sofrer danos irreparáveis com a paralisação abrupta de suas atividades.
"Isso não significa uma supressão do poder de polícia da Administração Pública - a ser exercido dentro dos limites do razoável e necessário à proteção dos direitos dos cidadãos, entre eles os dos consumidores -, nem equivale a dizer que o Município não deva fiscalizar as atividades dos motoristas do UBER e as condições de conservação e segurança de seus veículos - assim como já lhe incumbe fiscalizar o cumprimento das normas de trânsito", assinalou.
Refutou o argumento de que a concorrência do UBER com os táxis seja desleal, e observou que a livre concorrência é um direito também garantido pela Constituição Federal. "A análise desse aspecto, demasiado amplo por envolver um princípio fundamental da atividade econômica e um balanceamento entre obrigações e contrapartidas, deve ser reservada para a instrução processual. Só então, assegurado o contraditório e a produção de provas, se poderá examinar, para além da questão da diferença de preços, outros elementos que possam desigualar a concorrência e que devam ser equacionados."
Fonte: Site TJRS