A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder salário-maternidade a uma trabalhadora despedida no início da gestação. Para o juiz federal substituto Daniel Luersen, mesmo com a previsão de pagamento por parte do empregador, a responsabilidade final será sempre da autarquia. A sentença foi publicada no dia 29/3.
A moça ingressou com a ação informando que o pedido teria sido indeferido administrativamente sob a justificativa de que caberia à empresa arcar com os custos do benefício. Segundo o INSS, a gestante não poderia ter sido demitida pois possuiria estabilidade.
Na análise do pedido, Luersen destacou que a mulher manteve vínculo empregatício e realizou contribuições como segurada facultativa, comprovado pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
“No caso, entendo que na hipótese de dispensa da empregada gestante sem justa causa, incabível a alegação de que é do empregador a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade.”, afirmou o juiz. “Cumpre ressaltar que é o entendimento da Turma Regional de Uniformização – TRU da 4ª Região que há a possibilidade de a segurada buscar diretamente o benefício perante o INSS, uma vez que esta não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário pelo fato de o empregador não tê-lo feito na época em que era devido”, complementou.
O magistrado julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o salário-maternidade em valor correspondente ao período de 120 dias a contar do nascimento do bebê, com juros e correção monetária. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte: Site JFRS