A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou pedido para isentar do pagamento de taxas ou multas os estrangeiros hipossuficientes que estejam no país. Na sentença proferida em 15/3, a juíza federal Adriane Battisti considerou a existência de proibição ao Poder Judiciário de atuar como legislador, estabelecendo desobrigações que não estão previstas em lei.
A ação havia sido ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob o argumento de que a expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro seria ato equiparado à emissão de registro para os brasileiros. Para o autor, por se tratar de documento necessário ao exercício da cidadania, sua emissão deveria ser gratuita para aqueles sem condições de custeá-lo.
Ré no processo, a União se manifestou defendendo que o pagamento de taxas em situações como a debatida estaria previsto na legislação. Aduziu, ainda, que eventuais isenções deveriam sempre decorrer de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão.
Ao analisar as alegações de ambas as partes, a magistrada destacou que tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional vedariam a interpretação extensiva de norma que estabeleça casos de dispensa de pagamento. “Saliente-se ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, de modo a estabelecer isenção de taxas previstas regularmente em lei, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Da mesma forma, releva ponderar que compete privativamente à União Federal legislar sobre emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, considerando as diretrizes estabelecidas nas relações exteriores da República Federativa do Brasil com os demais países, acordos e tratados internacionais”, explicou.
“Sob esse enfoque, eventual flexibilização na cobrança de taxas para registro e expedição de carteira de identidade aos estrangeiros, ainda que aos hipossuficientes, é assunto que refoge ao âmbito de apreciação do Poder Judiciário, considerando-se que se encontra dentro da esfera de atuação do legislativo e da autoridade administrativa”, concluiu.
Adriane julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS