A 1ª Vara Federal de Capão da Canoa (RS) condenou um funcionário dos Correios do município de Caraá pela prática de ato de improbidade administrativa. A decisão, do juiz federal substituto Vinicius Vieira Indarte, foi proferida no dia 11/3.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) sob a acusação de que, em uma fiscalização de rotina, teria sido constatada uma diferença entre o valor descrito no sistema eletrônico de controle e aquele existente em cédulas na agência. A discrepância totalizaria R$ 4.773,24. Ainda conforme o MPF, o funcionário teria realizado saques em contas de clientes vinculadas ao Banco Postal no montante de R$ 4.650,00 a fim de regularizar o saldo negativo.
Em sua defesa, o acusado alegou que não teria havido dolo ou lesão resultante de sua conduta. Reiterou que não teria se apropriado do dinheiro, afirmando que o erro teria sido uma consequencia da sobrecarga de trabalho.
Na análise do caso, o juiz considerou que, mesmo tendo conhecimento da disparidade entre a quantia registrada e a disponível em caixa, o réu não teria comunicado o fato a seus superiores. Ele também destacou o fato de o empregado público ter sido condenado na esfera criminal pela prática de peculato-apropriação. “Ocorre que em nenhum momento o acusado pontua a origem de pelo menos parte dessas diferenças a fim de justificar sua alegação. Ademais, registro que no momento em que oportunizado o requerimento de provas, o acusado permaneceu silente. Também, ambas as testemunhas confirmaram que, no momento da fiscalização, Everson admitiu ter se apropriado dos valores para fins pessoais”, avaliou.
Para Indarte, restou caracterizado o enriquecimento ilícito pela apropriação de valores aos quais o denunciado possuía acesso “A lesão causada ao erário decorre justamente do desfalque decorrente de tal apropriação”, comentou. “Não há dúvidas de que houve infração aos princípios da administração pública a conduta do réu ao realizar operações não autorizadas nas contas bancárias de seus clientes para, com isso, suplantar a diferença existente entre os valores informados no sistema eletrônico de controle e aquele efetivamente contido na agência”, concluiu.
O magistrado julgou a ação procedente e condenou o funcionário ao ressarcimento do dano patrimonial avaliado em R$ 3.637,98 e ao pagamento de multa de R$ 4.773,24. O réu também teve suspensos seus direitos políticos pelo prazo de oito anos e foi proibido de contratar com o poder púbico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio, pelo período de dez anos. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS