A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que providencie o acesso às aulas para estudantes cotistas aprovados no vestibular 2016 que ainda não tiveram suas matrículas homologadas. A decisão em caráter liminar foi proferida dia 08/03 pela juíza Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre. O prazo fixado para cumprimento é de 48 horas.
A ação havia sido ajuizada pelo Diretório Central do Estudantes da UFRGS sob a alegação de que a instituição de ensino estaria adotando conduta anti-isonômica em relação a classes integrantes do Programa de Ações Afirmativas. Segundo o autor, diversos deles teriam encontrado dificuldades em encaminhar os documentos solicitados, o que inviabilizaria seu ingresso no ensino superior ainda no primeiro semestre letivo.
Após indeferir inicialmente o pedido de antecipação de tutela, a magistrada reconsiderou o pleito e modificou seu entendimento. Paula determinou à ré que viabilize o acesso às aulas aos candidatos que não tiveram as inscrições finalizadas por ausência de comprovação do requisito renda familiar. A medida vale até o julgamento dos recursos administrativos pela universidade.
DIVULGAÇÃO DE DADOS DO SISU PODE SER SOLUCIONADA PELA CONCILIAÇÃO
Além do litígio envolvendo os cotistas, a UFRGS também é ré em uma ação covil pública em que o Ministério Público Federal (MPF) requer a divulgação de informações sobre a lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (SISU). Em decisão proferida nesta terça-feira, o juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal da capital, indeferiu a antecipação da tutela por considerar que a demanda poderia ser melhor solucionada por meio da conciliação.
Entre os dados solicitados pelo MPF estão nome, classificação, pontuação, situação atual e indicação de classificação dos inscritos via concorrência ampla ou afirmativa. De acordo com o autor, essas referências não estariam sendo publicadas sob o pretexto de que sua atualização a cada novo chamamento dependeria do desenvolvimento e de novas e complexas funcionalidades nos sistemas informatizados da universidade.
“Em que pese a relevância da questão debatida na presente ação, tenho que, quanto ao pedido de liminar, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique seu exame sem a observância do contraditório, até mesmo porque as informações propugnadas terão utilidade no próximo Concurso Vestibular, havendo, em princípio, tempo para que a universidade, no caso de procedência da medida pleiteada pela parte requerente, proceda às respectivas adequações”, disse Ribas. “Dessa forma, postergo a análise do pedido de liminar para o momento posterior à contestação e à tentativa de conciliação”, concluiu.
De ambas as decisões cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS