A 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) indeferiu pedido para revogar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um representante comercial. A decisão, em sede de antecipação de tutela, foi proferida na quarta-feira (24/02) pela juíza federal Thais Helena Della Giustina Kliemann.
O homem ingressou com a ação contra a União e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN) questionando a penalidade aplicada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal em decorrência da conduta de dirigir sob influência de álcool. Segundo alegou, o auto de infração emitido seria nulo pela ausência de sua assinatura. Além disso, o agente responsável não teria lhe oportunizado a realização do teste de bafômetro, como previsto em lei. O condutor também afirmou que a impossibilidade de conduzir abalaria seu sustento financeiro e os cuidados rotineiros que exigem deslocamento com a filha recém-nascida.
A União manifestou-se informando que o autor teria sido devidamente notificado da autuação e teria se negado a fazer o exame do etilômetro. Conforme sustentou, a mera recusa em se submeter ao procedimento sujeitaria o condutor às penas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Ao analisar o caso, Thais destacou que a lei prevê como requisito a assinatura do autuado no termo, mas indica que a condição deve ser cumprida “sempre que possível.” Assim, sua mera ausência não acarretaria a nulidade do auto.
Ela também entendeu que a documentação juntada aos autos atestaria a negativa do requerente em se submeter ao teste. “Assim, diante da recusa, deve o condutor se sujeitar às penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, pelo que não se verifica qualquer ilegalidade a ensejar o reconhecimento de nulidade do auto de infração e o consequente desencadeamento do processo de suspensão do direito de dirigir”, mencionou.
A magistrada indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixou o prazo de 10 dias para a réplica. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS