Decisão monocrática proferida na 9ª Câmara Cível do TJRS proferida no dia último dia 4 de fevereiro manteve a penhora da conta bancária de uma advogada. Foi encaminhado ofício para que a OAB-RS apure a conduta da profissional na fase de cumprimento de sentença da ação indenizatória movida contra uma instituição financeira. Já há trânsito em julgado.
Originalmente, a constrição determinada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, recaiu sobre conta bancária da parte, que não tinha saldo suficiente.
O relator do recurso, desembargador Eugênio Facchini Neto, convenceu-se de que a parte autora da ação só não devolveu o dinheiro ao juízo — liberado de forma equivocada — porque estava depositado na conta bancária pessoal da advogada. Assim, seria desta a responsabilidade de devolver o dinheiro à vara.
Além disso, Facchini entendeu que a advogada deu causa à quizila, pois firmou petições em que arguiu que os depósitos feitos pela ré eram insuficientes, apresentando então cálculos excessivos, em desacordo com o título judicial.
A decisão também analisa a intervenção da OAB-RS, por meio de sua Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, que defende a procuradora da agravante. “Penso que a respeitável Comissão não teve acesso à integralidade dos autos, mas tão somente a informações parciais e tendenciosas fornecidas pela própria interessada, pois não seria crível que tal comissão viesse defender conduta que viola o seu próprio Estatuto (Lei 8.906/94, notadamente o disposto nos arts. 32 e 33), o seu Código de Ética (arts. 1º, 2º parágrafo único, incisos I, II e III, e 6º), bem como os arts. 14, I, II, III e V [especialmente] do CPC “.
O julgado arremata que ‘‘embora atuando em nome da parte, o advogado deve agir de forma ética/escorreita, proba, com lealdade não só para com o seu cliente mas também para com a parte adversa e para com o juízo, o que importa em elaborar as peças processuais observando a verdade material, sem tentar obter vantagem indevida e muito menos induzir o juízo em erro’’.
A decisão monocrática foi proferida no último dia 4 de fevereiro.
OUTROS DETALHES
· Conforme o acórdão, a parte - representada por sua advogada - foi intimada a devolver, no prazo de cinco dias, valor levantado por alvará expedido de forma equivocada pelo juízo de origem. Não houve atendimento à determinação. Na sequência, a parte ingressou com agravo de instrumento, para tentar reforma a decisão.
· O recurso teve como relator o desembargador Eugênio Facchini Neto, que monocraticamente negou-lhe seguimento. A decisão transitou em julgado em 30 de setembro de 2014. Com isso, a autora e a advogada estavam cientes de que deveriam, no prazo de cinco dias, devolver o valor — o que, novamente, não ocorreu.
· O juízo de primeiro grau, então, intimou pessoalmente a autora, sem obter retorno ou manifestação. Reiterou as intimações da parte e de sua procuradora por meio de duas notas de expediente. Foi em vão.
· A seguir, o juiz enviou ofício ao Banrisul, em Porto Alegre, solicitando informações sobre o destino dado aos valores levantados — total de R$ 137.282,33. Segundo o banco, R$ 136.719,81 foram depositados na conta da advogada.
· Novamente, o juízo de origem intimou a autora por meio de nova nota de expediente, a fim de que esclarecesse a situação. Houve então o ingresso de uma petição.
· Passo seguinte, mais de um ano da decisão que determinou a devolução de valores —, o juiz determinou a penhora sobre os valores existentes na conta da autora, via Bacen-Jud. Como a parte não tinha em conta o valor suficiente para ressarcir o juízo, a penhora foi direcionada contra a advogada.
· Esta interpôs novo agravo de instrumento, definindo o ato do juiz como “ilegal, arbitrário e abusivo”, que não pode ser confundida nem penalizada em nome de sua cliente. Afirmou também que as contas bloqueadas são instrumento de trabalho, servindo para receber valores de clientes e para pagar contas do condomínio do qual é síndica.
Fonte: Site Espaço Vital