O 1º Juizado Federal Integrado de Santa Maria (RS) indeferiu na quinta-feira (4/2) o pedido de um morador do município que buscava indenização pela apreensão de seu veículo durante uma atividade de fiscalização. Segundo o rapaz, a restrição seria fruto de um erro de comunicação entre órgãos estaduais e federais e teria lhe causado graves prejuízos.
O serralheiro ingressou com a ação relatando ter adquirido o automóvel em um leilão judicial. O bem teria sido penhorado em processo movido contra uma empresa, envolvendo débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O autor alegou que, ao ser abordado pela autoridade policial, teria sido informado da existência de impedimentos à circulação, que deveriam ter sido cancelados antes da alienação. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.949,13 e danos morais de, no mínimo, 20 salários-mínimos.
Ao analisar as provas apresentadas, o juiz federal substituto Gustavo Chies Cignachi entendeu que a situação relatada não teria sido causada por ato omissivo por parte do Judiciário. “No caso dos autos, verifico que tão logo expedida a carta de alienação, o juízo comunicou imediatamente o Detran da obrigação de efetuar a transferência. Posteriormente, tão logo comunicado da suposta impossibilidade decorrente do sistema, informada por ofício do Detran, o juízo atuou em tempo hábil solicitando a baixa à Justiça do Trabalho”, explicou.
O magistrado, entretanto, fez uma ressalva. “O caso não demanda reparação pela União, podendo o autor buscar no juízo competente reparação dos demais órgãos se entender devido”, disse.
Cignachi julgou improcedente o pedido. Cabe recurso às Turmas Recursais do RS.
Fonte: Site JFRS