O Poder Judiciário não pode criar exceção a critério objetivo definido em lei, sob pena de inviabilizar o sistema proposto e prejudicar aquele que efetivamente deveria ser o beneficiário de política pública. Com esse argumento, a 1ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou improcedente ação em que um candidato ao curso de Medicina pleiteava bolsa integral pelo Programa Universidade para Todos (ProUni). A sentença, da juíza federal substituta Joseane Granja, foi publicada em 2/2.
O jovem havia ingressado com o processo alegando que sua adesão ao programa teria sido indeferida porque ele teria cursado o Ensino Médio em escola particular, com bolsa no percentual de 80% da mensalidade. Afirmou que o restante do valor teria sido arcado por seu avô, já que o núcleo familiar não teria condições de assumir os custos.
Citada, a União contestou sustentando que não haveria espaço para avaliações subjetivas quando da concessão do benefício, por risco de afronta ao princípio da isonomia. Disse, também, que autor teria freqüentado curso preparatório para o vestibular, pagando um total de R$ 5.400,00. Defendeu que haveria outras opções para o acesso ao ensino superior.
Ao decidir o litígio, a juíza entendeu que não poderiam ser utilizados fundamentos calcados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de beneficiar um aluno que se encontra em situação mais vantajosa do que grande parte dos demais concorrentes. “Não há, contudo, na opinião desta magistrada, conforme já referido na decisão que indeferiu a liminar, como criar exceção ao critério objetivo escolhido pelo legislador, sob pena não só de inviabilizar o sistema proposto, mas, principalmente, de prejudicar aquele que efetivamente deveria ser o beneficiário da política pública em questão”, ponderou.
Ela também salientou que não estaria vedado o acesso do candidato ao curso pretendido. “Há outras formas pelas quais o demandante pode continuar cursando a graduação na qual foi aprovado, entre elas, como bem destacou a União, o financiamento estudantil”, concluiu.
Josiane julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS