A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) negou pedido de um morador da cidade que pleiteava indenização no valor de 20 salários mínimos em função do atraso na entrega de uma correspondência. A sentença, do juiz Danilo Gomes Sanchotene, foi publicada dia 03/02.
O homem ingressou com ação contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos relatando que teria enviado uma procuração para sua advogada, que reside no Rio de Janeiro. Segundo afirmou, o documento tinha por finalidade o recebimento de uma quantia em dinheiro a ser retirada em uma instituição bancária. Ele alegou que a entrega fora da data prevista teria causado danos, já que precisaria do montante para honrar compromissos.
A ré contestou argumentando que o atraso teria sido de apenas um dia, pois o objeto teria sido postado numa terça-feira e recebido pelo destinatário na segunda-feira. Explicou que o prazo de entrega seria de três dias úteis, sem contar a data da postagem. Sustentou que o autor já teria sido indenizado em 30% do valor pago pelo serviço.
Em sua decisão, o magistrado pontuou que há quebra contratual quando as mercadorias confiadas aos Correios são extraviadas, perdidas ou destruídas. Para ele, a empresa pública responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços. As exceções seriam a inexistência comprovada de falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ele ressaltou, entretanto, que seria necessário ao autor da ação provar a ocorrência do dano, a conduta ilícita e o nexo causal. “O conjunto probatório não é hábil a comprovar os prejuízos alegados, uma vez que inexistem provas acerca dos danos financeiros suportados. Não há, por exemplo, comprovação das dívidas que alega ter contraído em razão da demora no recebimento do valor”, avaliou.
Sanchotene destacou ainda que a entrega do documento um dia após o previsto não poderia ser considerada exorbitante, não demonstrando ilícito contratual. A ação foi julgada improcedente. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
Fonte: Site JFRS