A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou pedido para determinar a inclusão de um morador de Sapucaia do Sul no Programa Universidade para Todos (ProUni). Sua habilitação havia sido negada administrativamente porque a renda familiar do estudante ultrapassaria em cerca de R$ 300,00 o limite previsto para a concessão do benefício. Na sentença proferida em 26/1, o juiz federal Roberto Schaan Ferreira considerou que não caberia intervenção sob pena de quebra de isonomia entre os candidatos a bolsa.
O autor ingressou com a ação alegando que o valor considerado excedente não seria suficiente para custear a mensalidade de qualquer faculdade provada. Argumentou, ainda, que não teriam sido considerados os gastos da família com medicamentos.
Citadas, a universidade e a União contestaram, informando que a rena máxima permitida por lei para a concessão da bolsa estudantil seria de um salário mínimo e meio por integrante do núcleo familiar. Sustentaram que o Prouni seria uma iniciativa custeada pela sociedade com objetivo a inserção social, sendo de extrema importância sua fiscalização e a coibição de irregularidades.
Ao decidir o litígio, o magistrado considerou que o requerente não se enquadraria no perfil socioeconômico do programa. “Saliento que a renda verificada pela instituição de ensino foi apurada considerando a média ponderada dos rendimentos dos integrantes do grupo familiar, com base em documentos idôneos”, disse.
Ele também destacou que o critério de seleção seria absolutamente objetivo, com a finalidade de evitar a quebra de isonomia entre os aspirantes ao benefício. “Tratando-se de processo seletivo, realizado em âmbito nacional, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais junto às universidades privadas, tenho que as regras e os prazos estabelecidos devem ser rigorosamente observados pelos candidatos, sob pena de ruptura dos princípios administrativos constitucionais”, afirmou.
O juiz ainda mencionou decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), segundo as quais o Poder Judiciário não poderia interferir nos requisitos definidos pelo legislador. “Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de considerar a renda líquida auferida pelo grupo, após a dedução das despesas do grupo familiar com medicamentos”, concluiu.
Ferreira julgou improcedente o pedido. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS