A contrapartida exigida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) quando financia pós-graduação no exterior não pode ser deixada de lado somente porque a bolsa do estudante não foi renovada. Com esse argumento, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) negou o pedido de um doutorando que desejava ser dispensado da obrigação de permanecer no Brasil pelo mesmo período em que teve seus estudos na Espanha custeados com recursos públicos. A sentença foi proferida pela juíza federal substituta Paula Beck Bohn no dia 18/12.
O rapaz havia ingressado com a ação afirmando ter sido contemplado, em 2013, com uma bolsa com vigência inicial de 24 meses concedida pela Capes. Terminado esse prazo, a instituição não teria prorrogado o benefício. Segundo o autor, entretanto, o prazo limite para a conclusão de sua tese de doutorado seria setembro de 2016. Requereu, portanto, a extensão do financiamento até o término do curso e a desobrigação de retornar e continuar no país de origem pelo mesmo tempo em que esteve no país europeu.
A fundação contestou alegando que não haveria previsão orçamentária para o custeio do pedido de prolongamento formulado pelo requerente. Informou ter autorizou em caráter excepcional sua permanência por conta própria em Salamanca até a data solicitada, aprovando o fornecimento de passagem aérea após comprovação da entrega de sua tese. Esclareceu, ainda, que aproximadamente quarenta mil euros já teriam sido investidos em sua formação.
Na avaliação da magistrada, a concessão da bolsa, como também a sua prorrogação, é ato discricionário do administrador público. “Assim, há limites para a interferência do Poder Judiciário. Inexistindo ilegalidade ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se reputar nulo o ato que negou o pleito do autor”, esclareceu.
Ela também lembrou que o autor teria concordado com as obrigações impostas ao assinar termo de compromisso para a liberação dos recursos. “Não há notícia nos autos de que a exigência ao requerente para cumprir a obrigação de retribuição prevista no artigo 35 do Regulamento para Doutorado Pleno no Exterior tenha relação ao período não custeado pela Capes”, disse. “Certo é que, no período em que o autor permaneceu no exterior às custas da parte requerida, a obrigação prevista no artigo 35, do Regulamento para Doutorado Pleno no Exterior, é devida”, concluiu.
Paula julgou improcedente a ação. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Site JFRS