A decisão trata de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabelecem obrigações abusivas e que colocam o consumidor em desvantagem exagerada.
Decisão do desembargador Virgílio Macêdo Jr. ressaltou, mais uma vez, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, as quais coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé, conforme disposição do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O julgamento é referente a uma apelação movida pelo Bradesco Saúde S.A., a qual pedia a reforma da sentença inicial, dada 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença contestada pela empresa determinou o pagamento da quantia de mais de R$ 30 mil, bem como o custeio dos honorários médicos pactuados com os médicos cirurgiões, além da restituição à Espólio de Pedro Simões Neto representado pela inventariante Jailza Lopes Ricardo Simões da quantia de R$ 10.396, despendida para o pagamento dos honorários do médico anestesista contratado.
Segundo a decisão, o segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da sua saúde.
Sendo assim, o desembargador destaca não ser razoável que estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas sejam excluídos da cobertura contratual no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora.
Fonte: Site Jornal OAB/RS