Em decisão proferida na sexta-feira (4/12), a 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) determinou a divisão da pensão por morte de um veterinário, ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), entre as duas mulheres com quem ele teria mantido um relacionamento afetivo. No entendimento do juiz federal Jorge Luiz Ledur Brito, o falecido havia sido formalmente casado com uma delas enquanto matinha relação estável com a outra.
A ação havia sido ajuizada por uma dona de casa sob a alegação de que ela e o funcionário teriam convivido como um casal, inclusive compartilhando o mesmo teto, do ano de 2006 até seu falecimento, ocorrido em 2014. Afirmou que freqüentavam juntos lugares públicos e que em seu endereço seriam recebidas correspondências destinadas ao companheiro, tais como cobranças e fatura do cartão de crédito. Sustentou, ainda, que teria estado ao seu lado inclusive durante as internações hospitalares necessárias à realização de cirurgia e ao tratamento contra um câncer.
A esposa contestou defendendo que seria a única beneficiária da pensão e que as alegações da autora não seriam verdadeiras. Também ré no processo, a UFSM assegurou que a ausência de comprovação relativa à união estável inviabilizaria a concessão do benefício à requerente.
Após analisar as provas e depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, o magistrado concluiu que teria havido efetiva e duradoura convivência, com caráter matrimonial, entre o servidor público e a solicitante. “As testemunhas inquiridas conheciam a autora e sabiam do relacionamento mantido entre ambos, bem como que o de cujus contribuía permanentemente com as despesas do núcleo familiar em questão, composto também por netos da autora, aos quais se referem como crianças que ele gostava de ajudar”, disse. “Além disso, quando submetido a internação hospitalar na cidade de Porto Alegre em função do tratamento da patologia que o levou a óbito, era acompanhado por seu irmão e pela autora, não pela esposa”, complementou.
Brito também esclareceu que a impossibilidade de reconhecimento de união estável paralela ao casamento diz respeito somente ao ato jurídico em si e, não, à situação concreta. “Nesse ponto, ressalto que a união estável apresenta-se como instituto jurídico típico de proteção de uma situação de fato, cuja formação não se dá apenas por um ato de instantânea e formal manifestação de vontade das partes, mas sim ao longo de uma convivência na esfera da efetiva relação pessoal entre duas pessoas que se unem por motivo que se apresenta de natureza humana muito mais profunda e real do que o ato jurídico formal do casamento. Aliás, essa é a própria razão de ser do instituto”, explicou.
“A vida familiar encontra-se em nítida mutação que deve ser ponderada em decisões como ocorre no presente caso, evitando-se a prevalência do aspecto meramente formal em detrimento do justo como valor”, ponderou. “A hipótese que se apresenta é de uma manutenção duradoura de duas uniões estáveis concomitantes por longos anos, e que apenas um ano antes de seu falecimento é que foi realizado o casamento com a ré, exatamente com a pessoa cuja prova aponta não ser aquela que mantinha com ela a relação mais próxima nos últimos anos de sua vida”, avaliou.
Com base nessa análise, o juiz concedeu à autora pensão por morte de companheiro, desde a data do óbito, em quantia equivalente a 50% do montante total do benefício. O valor restante continuará sendo pago à esposa. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS