A 2ª Vara Federal de Lajeado (RS) negou pedido de indenização por danos morais em ação ajuizada por um cliente da Caixa Econômica Federal (CEF). A sentença, da juíza federal Aline Lazzaron Tedesco, foi publicada na sexta-feira (20/11).
O autor ingressou na Justiça alegando que a ré teria cobrado em dobro o valor a ser pago por um boleto. O requerente relatou, ainda, que teria ficado com insuficiência de fundos em sua conta corrente para efetuar outros pagamentos. Solicitou ressarcimento e indenização por danos morais.
Após analisar o caso, Aline entendeu não haver comprovação de má-fé por parte da instituição bancária, não sendo devida, portanto, a devolução em dobro do dinheiro descontado. Ela também ressaltou que a agência teria restituído o montante descontado assim que tomou ciência do processamento indevido.
Ao conferir os documentos juntados aos autos, a magistrada percebeu que o correntista detinha poder aquisitivo para pagamentos posteriores, negando, assim, a solicitação. “Das provas juntas aos autos, vislumbro que houve pronta resolução da questão, via agência, sendo que os fatos narrados pelo autor configuram meros dissabores, não passíveis de indenização”, declarou.
O pedido foi julgado improcedente. Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS