A 22ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou uma mulher por frustar o caráter competitivo de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal. De acordo com a denúncia, no certame, haviam joia penhoradas da família da ré. A sentença foi publicada na terça-feira (24/11).
O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação contra a mulher e a sua mãe narrando que elas teriam feito, em 2007, diversos empréstimos com a Caixa tendo dado por garantia o penhor de joias pertencentes a ambas. Como os contratos não foram pagos, a instituição bancária colocou os bens a venda em leilão. Segundo o autor, elas teriam conseguido, nos de 2009 e 2010, impedir as licitações com ajuizamento de ações, que foram julgadas improcedentes.
O MPF afirmou que a Caixa conseguiu finalmente realizar o certame em janeiro deste ano, mas que as mulheres teriam conseguido frustar o procedimento ao darem lances nas joias penhoradas em nome da outra. Com este esquema, elas teriam conseguindo arrematar os bens, mas não teriam realizado o pagamento por eles. De acordo com o autor, o valor do lance mínimo e daquele oferecido por elas variavam de 153% a 994%, o que teria inviabilizado a apresentação de oferta idônea.
Nos memoriais, o MPF pediu a absolvição da mãe, já que a filha teria assumido a responsabilidade da conduta narrada na denúncia afirmando ser a única a saber operar os sistemas relacionados ao leilão. A defesa das rés pleiteou o juízo absolutório em relação às duas denunciadas, sustentando a ausência de dolo na prática delituosa.
Ao analisar as provas colhidas durante a instrução processual, o juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira entendeu estar comprovada a materialidade e autoria do crime. Segundo ele, o depoimento da filha apontaria que as joias teriam sido dadas como garantias para saldar dívidas contraídas pelo pai através da empresa da família, que existiria um valor sentimental em relação a elas e uma percepção de que seria injusto os juros cobrados pelo banco.
Entretanto, para o magistrado, esses sentimentos não justificariam a atitude tomada pela acusada e nem sustentariam a tese de ausência do dolo específico de frustrar o caráter competitivo do certame. Segundo ele, documentos apresentados nos autos mostrariam que as dívidas seriam de R$ 153.600,93 e os lances dados somariam R$ 516.933,00.
“Ainda que pudesse haver a alegada premência de tempo, não é razoável pensar que a ré efetivamente achasse mais sensato pagar três vezes mais ao banco do que quitar a dívida e assim garantir a restituição de seus bens. Se ela acreditava que o pai arcaria como meio milhão de reais para cobrir os lances dados por ela, não seria mais fácil que o pai lhe desse o terço desse valor e ela fosse a CEF quitar a dívida?”, destacou.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação absolvendo a mãe das acusações e condenando a filha a pena de dois anos de detenção e multa. A pena restritiva de liberdade, entretanto, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão.
Fonte: Site JFRS