A 4ª Turma do TST proferiu interessante decisão que afasta a execução dos créditos de um reclamante e determina que o valor a ele é devido seja pago via requisição de pequeno valor. O caso é oriundo do Município de Capão Bonito (SP).
O TRT-15 negou provimento a um agravo de petição do reclamante sob os seguintes fundamentos:
“DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI MUNICIPAL - Requer o autor o prosseguimento da execução de forma direta, e não por precatório, por se tratar de pequeno valor, sob o argumento de que a Lei Municipal n.º 3.757/2013, que reduziu o montante da RPV para valor inferior a 30 salários mínimos afronta o artigo 97, § 12.º do ADCT, sendo, pois, inconstitucional”.
O tribunal entendeu que o reclamante não tinha razão, porque, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, o Juízo de origem apurou o valor devido e expediu mandado de citação ao Município de Capão Bonito.
Este tinha peticionado juntando aos autos cópias das Leis Municipais n.ºs 3.724/2013 e n.º 3.757/2013, que dispõem sobre os créditos de pequeno valor, para os fins previstos nos artigos 100, § 3.º da CF e 78 do ADCT, requerendo, assim, a expedição de precatório na presente hipótese.
Segundo o julgado do TRT campinense, “o artigo 1.º da Lei Municipal n.º 3.724/2013, com a redação alterada pela Lei n.º 3.757/2013, estabelece que:
‘Para os fins previstos no parágrafo 3.º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias (ADCT), será considerado de pequeno valor, no âmbito do Município de Capão Bonito, para crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante devidamente atualizado não exceda a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao tempo em que for requisitado judicialmente pelo egr. tribunal’".
Interessante detalhe constitucional flagrado pelo TST foi fundamental para reverter a decisão.
Segundo o julgado, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que “a conversão de requisição de pequeno valor (RPV) em precatório referente à execução em face da Fazenda Municipal - cujo valor não ultrapasse trinta salários mínimos - viola direito líquido e certo do exequente, se a lei a que se refere o § 4.º do artigo 100 da Constituição da República não for publicada no prazo de 180 dias, contados da data de publicação da Emenda Constitucional n.º 62/2009”.
Fonte: Site Espaço Vital