Decisão recente da 4ª Turma do STJ – julgando recurso especial - voltou a afirmar que “as informações processuais prestadas pelos sítios eletrônicos dos tribunais, embora não possuam caráter oficial, dão ensejo a pedido de devolução de prazo com base em erros ou omissões que constituam justa causa, nos termos do art. 183, caput, §§ 1º e 2º, da Lei Processual Civil”.
A decisão superior considerou tempestiva a contestação apresentada, na comarca de São Sepé (RS), pelo Banco do Brasil, em ação por dano moral que lhe é movida pelo juiz Jairo Cardoso Soares. Este teve sentença de procedência, a seu favor, para deferir-lhe uma reparação moral no valor de R$ 3 mil.
Na primeira fase da ação de conhecimento, o Banco do Brasil sustentou que - tendo sido citado - vinha acompanhando regularmente as movimentações por meio do sistema de informações processuais do TJRS, aguardando que o aviso de recebimento da carta citatória fosse juntado aos autos.
De repente, uma súbita alteração deu como fato consumado que o prazo contestacional já tivesse expirado, com a juntada em data anterior do documento de citação.
Examinando a controvérsia, e provendo um agravo do juiz Cardoso Soares, a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu que “as informações prestadas sobre o andamento do feito no sistema informatizado – internet – detêm caráter meramente informativo”.
Em seu voto, a desembargadora Iris Helena Nogueira afirmou ser “dever da parte zelar pelo acompanhamento do processo, até mesmo pessoalmente no cartório”. Por isso foi decretada a revelia do banco e a ação sentenciada.
O BB entrou então com recurso especial, agora provido para – afastada a suposta revelia –determinar que os autos retornem à comarca de São Sepé, reabrindo-se o prazo para que o banco apresente sua contestação. (AgRg no REsp nº 1.476.069).
Outro caso entre o juiz e o Banco do Brasil
* O juiz Jairo Cardoso Soares e o Banco do Brasil mantêm uma quizila antiga, em função de – na condição de cliente da agência do BB em Lavras do Sul (RS) – o magistrado, sem qualquer processo legal, ter prendido em flagrante, em 5 de julho de 2005, o gerente bancário local Seno Klock, em função de um desacerto ocorrido em sua conta bancária. Na ocasião, houve uma aparatosa operação, comandada pelo magistrado.
* Em abril deste ano – quase dez anos depois do fato - a 10ª Câmara Cível do TJRS reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil (ambos valores nominais) a indenização a ser paga pelo magistrado e pelo Estado do RS, ao gerente.
·Pelos cálculos atualizados extraoficialmente – seguindo os critérios da sentença e, depois, do acórdão - a indenização que chegaria a R$ 270 mil ficou reduzida para R$ 64.800 – sem computar a honorária sucumbencial de 20%. (Proc. nº 70062072095).
* Juiz e gerente interpuseram recursos especiais, ora em fase de admissibilidade, que será decidida pelo 3º vice-presidente Francisco José Moesch.
Fonte: Site TJRS