A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a indenizar um consumidor que não teve sua correspondência entregue ao destinatário. A sentença, do juiz Fábio Hassen Ismael, foi publicada na segunda-feira (31/8).
Ao ingressar com a ação, o homem alegou ter negociado um óculos para a prática de aeromodelismo por meio de um portal virtual de compra e venda. Segundo ele, o comprador teria escolhido o método de pagamento antecipado e posterior envio da mercadoria. Ressaltou que o produto teria sido encaminhado por sedex, sem nunca chegar ao destino. O autor destacou que o fato teria ocasionado registro negativo do seu nome no site e pediu indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, a empresa pública admitiu o extravio da correspondência, mas contestou a compensação pleiteada. Defendeu que o requerente não teria declarado o conteúdo e o valor no momento da postagem do objeto, o que impediria a possibilidade de verificar a veracidade das alegações.
O juiz pontuou que legislação vigente impõe aos órgãos públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos. Caso ocorra descumprimento desses deveres, cabe reparação pelos danos causados.
Segundo o magistrado, como se trata de conflito envolvendo relação de consumo, o autor teria que comprovar que o conteúdo da postagem seria o alegado. Analisando a documentação anexada aos autos, Ismael entendeu que as afirmações estariam provadas.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação, condenando os Correios a pagar indenização por danos materiais e morais ao autor no valor de R$ 1.132,70 e R$ 3.940,00, respectivamente. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.
Fonte: Site JFRS