Para o STJ, prestar informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda amolda-se ao crime de sonegação fiscal e não pode ser cumulado com o crime de estelionato, mesmo com recebimento de restituição indevida.
O entendimento é da 6ª Turma, que rejeitou pretensão do MPF contra uma contribuinte do Paraná. O recurso foi interposto contra decisão do TRF-4, que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei nº 8.137, aplicando o princípio da especialidade.
A contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, ela prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. (REsp nº 1111720).
Fonte: Site Espaço Vital