A contratação de advogados por escritórios está na mira da Justiça Trabalhista. O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro investiga 29 bancas em inquéritos sobre a admissão de profissionais que têm a função de empregados, mas são registrados como sócios.
Um dos casos teve já tem sentença proferida na 28ª Vara do Trabalho do Rio, reconhecendo a fraude e condenando duas sociedades de advogados a pagar R$ 5 milhões de indenização por danos morais coletivo. O dinheiro será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Cabe recurso ordinário ao TRT-RJ.
A sentença foi proferida pelo juiz Leonardo Almeida Cavalcanti em uma ação civil pública movida pelo MPT-RJ contra os escritórios Carlos Mafra de Laet Advogados e Lopes & Reiff Advogados. As informações são do saite Consultor Jurídico, em matéria assinada pela jornalista Giselle Souza.
De acordo com a versão do MPT, o primeiro escritório contratou o segundo para atuar nas ações de massa de seus clientes. Contudo, o Lopes & Reiff Advogados só foi registrado na seccional da OAB-RJ por outros sócios administradores, com o nome de Guimarães Coelho, Martins dos Anjos Advogados - no mês que assinara o contrato de prestação de serviço ao congênere Carlos Mafra de Laet Advogados. A ação também aponta que a banca nunca teve uma cartela de clientes própria.
A procuradora do trabalho Carina Bicalho, que atua na ação civil pública, refere que os advogados do Lopes & Reiff eram admitidos como sócios, por meio de cotas no valor de R$ 1. A remuneração era fixa - constatou-se que nenhum deles tinha direito a participação nos lucros. Os profissionais também tinham vale transporte, vale-alimentação e plano de saúde. Contudo, todos os benefícios eram fornecidos pelo tomador do serviço. Os advogados também estavam subordinados ao escritório contratante.
Conforme o MPT, os advogados tinham que cumprir carga-horária; e qualquer questão relacionada a pagamento, por exemplo, tinha que ser resolvida junto ao departamento de recursos humanos do Carlos Mafra de Laet Advogados. As peças processuais também eram elaboradas em papéis com a logomarca da banca e os advogados trabalhavam em local cedido pelo escritório contratante, no mesmo edifício de sua sede.
AS DEFESAS
Em sua contestação, o Carlos Mafra de Laet Advogados disse que não se dedica apenas à advocacia de massa e que o contrato de prestação de serviço autorizava os advogados do escritório contratado a usar seus serviços a fim de facilitar o atendimento aos clientes.
O Lopes & Reiff, por sua vez, alegou que os seus advogados possuem autonomia jurídica e criativa, não têm controle de horário, recebem participação sobre a lucratividade dos contratos de honorários e podem atuar em processos de clientes próprios - por isso não poderiam ser considerados empregados. A banca destacou que os advogados têm conhecimento técnico e discernimento necessário para entender os aspectos jurídicos do contrato firmado, não sendo o clássico hipossuficiente.
A SENTENÇA
O juiz Leonardo Almeida Cavalcanti, ao sentenciar, destacou que Estatuto da OAB, de fato, dispõe que os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, mas esta não era a realidade verificada nos autos.
Conforme o juiz, os advogados do Lopes & Reiff prestavam serviços com habitualidade e pessoalidade ao Carlos Mafra de Laet Advogados. Além disso, eles recebiam um valor fixo pela prestação dos serviços, “o que não se coaduna com a figura do advogado associado que, obrigatoriamente, deve ter participação nos resultados da sociedade”.
O magistrado determinou que o escritório Carlos Mafra de Laet Advogados formalize o vínculo de emprego dos advogados associados do Lopes & Reiff.
Quanto aos advogados que já se retiraram da sociedade, o juiz aponta que eles "poderão ajuizar ações individuais, a serem distribuídas livremente, demonstrando a data de ingresso e a data de retirada na sociedade, a fim de que seja declarado o vínculo de emprego com o primeiro reclamado, tendo em vista o transporte 'in utilibus' da coisa julgada".
A sentença também proibiu o escritório de contratar advogados empregados, "camuflados sob o manto do associativismo". O descumprimento de ambas as obrigações sujeitará a multa diária de R$ 1 mil a cada caso.
O juiz também condenou os escritórios réus a pagarem solidariamente indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e custas processuais no valor de R$ 100 mil.
Fonte: Site Espaço Vital