Por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, o processo que questionava a legalidade da lei que alterou o nome da Avenida Castelo Branco para Avenida da Legalidade e Democracia foi extinto. Segundo os magistrados, não cabe a análise de constitucionalidade desse tipo de lei, considerado ato normativo.
CASO
A ADIN foi proposta pelo Partido Progressista com objetivo de declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 11.688, de 1º de outubro de 2014, do Município de Porto Alegre, que altera a denominação da Avenida Presidente Castelo Branco para Avenida da Legalidade e Democracia.
Segundo os autores da ADIN, durante a votação do projeto no Legislativo não foi aplicado o quorum de 2/3 previsto na Lei Orgânica Municipal (art. 82, parágrafo 2º, IV) para aprovação desse tipo de lei.
A mudança da denominação do logradouro foi aprovada por maioria, na sessão plenária do dia 28/08/2014, por 21 votos a favor e 5 contra, sendo que há 36 vereadores. Também não foi observada norma do disposto no art. 8º da Lei Complementar 320/1994, que prevê consulta prévia aos cidadãos eleitores que comprovarem domicílio nos limites do logradouro.
DECISÃO
O relator do processo, Desembargador João Barcelos de Souza Júnior, afirmou em seu voto que a norma questionada é um ato normativo, que a doutrina classifica como lei formal, pois contém preceitos concretos, não possuindo características de abstração e generalidade típicas de lei material.
Essa modalidade de lei não é passível de controle concentrado de constitucionalidade via Ação Direta de Inconstitucionalidade. A função do controle concentrado é a preservação da integridade do ordenamento jurídico nacional, destacou o relator.
O magistrado também explicou que é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afirma que não cabe controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município.
Por unanimidade, foi extinto o processo sem julgamento de mérito.
Fonte: Site TJRS