A alteração na Lei nº 13.508, em 22 de dezembro de 2014, que tornou obrigatório que casais em processo de divórcio compartilhem a guarda dos filhos, gerou uma série de dúvidas a respeito de como, na prática, isso irá funcionar. Desde 2008, a instituição da guarda compartilhada existe, mas era utilizada apenas em casos em que pai e mãe concordassem com a divisão. Não havendo consenso, a guarda seguia sendo a unilateral.
Mesmo obrigatória, a guarda compartilhada pode não ser instituída em casos excepcionais, como quando um dos genitores não desejar ou não apresentar condições psicológicas de manter contato com os filhos. Ao estabelecer que a principal forma de guarda seja a compartilhada, a legislação gerou diversos questionamentos a respeito de como seriam os procedimentos de convívio entre pais e filhos. Um dos enganos foi a confusão com a guarda alternada. Sem previsão legal, esta possibilidade se estabeleceu por meio de jurisprudência e doutrina, e consiste no filho residir na casa do pai e da mãe em períodos de tempos iguais e alternados.
A diferença entre as duas modalidades consiste, basicamente, na residência do menor. No caso da compartilhada, o filho mora com o pai ou com a mãe. Assim, há apenas uma residência, mas as decisões que envolvem a criança ou adolescente devem ser feitas de forma conjunta, como explica o advogado especializado em Direito da Família Conrado Paulino da Rosa. "As decisões devem ser tomadas de forma conjunta pelos pais, por exemplo, qual língua estrangeira a criança vai estudar, em qual escola, enfim. Ela dá mais autonomia para o genitor que não reside junto ao filho."
A guarda compartilhada proporciona que o responsável em pagar a pensão auxilie na administração de como e onde o dinheiro será investido, diferentemente da guarda unilateral, a qual define apenas um gestor da guarda e não exige e nem proporciona a participação do outro lado. "Não há mudanças em relação à pensão, o genitor que não reside com o filho ainda é responsável em pagá-la integralmente, porém deverá participar de forma ativa da vida da criança. O administrador da pensão, que reside com o filho, é obrigado a comprovar em que e como está sendo investido o dinheiro, caso seja exigido", ressalta Rosa.
A base residencial é estabelecida pelo juiz que leva em consideração qual dos pais tem melhor estrutura para o filho residir. Segundo o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, especialista em Direito de Família, é uma escolha bastante delicada, pois a guarda compartilhada propicia maior contato entre os genitores, o que, muitas vezes, gera discussões entre eles, e os filhos ficam expostos a essas situações. "O fato de os pais brigarem não significa que não são amorosos e atenciosos com o filho, então têm direito à guarda. É importante frisar, porém, que, para ter êxito, a guarda compartilhada precisa contar com um diálogo constante entre os pais", observa Santos.
Fonte: Site Jornal do Comércio