O Poder Judiciário, como regra, não deve interferir sobre o ajuste de honorários contratuais entabulado entre cliente e advogado, mas... esse princípio jurídico não impede que a cláusula de remuneração não possa ser revista, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, pelo juiz.
A decisão é da desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, da 2ª Turma do TRF da 4ª Região, ao – em julgamento de agravo de instrumento – negar o efeito suspensivo, mantendo decisão que limitou o destaque da verba honorária contratual em 20%, no desfecho de uma execução de sentença contra a Fazenda Pública.
Segundo a magistrada, a reserva deve se dar no limite de 20% do montante devido, “esclarecendo que a base de cálculo desse percentual é o total da condenação, somados o benefício econômico reconhecido e os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora, sem contudo interferir no contrato acordado entre as partes”. Assim, no que excede este percentual (20%), o acerto deve se dar diretamente sem reserva.
A ação originária tramita na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) e a credora da verba honorária é a Sociedade de Advogados Carvalho Maciel S.S.
O julgado monocrático – que ainda vai à decisão colegiada da 2ª Turma do TRF-4 - considerou que todos os participantes da relação contratual estão submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Outros detalhes
· Notícia publicada pelo saite Consultor Jurídico, ontem (06), em texto do jornalista Jomar Martins, detalha que a decisão de primeiro grau é do juiz federal Aderito Martins Nogueira Junior. Segundo ele “tomando como base o limite máximo da verba honorária, previsto no art. 20, § 3º, do CPC, e a fim de não onerar ainda mais o administrado, que teve que se socorrer do Poder Judiciário para alcançar o bem da vida, limito a reserva no patamar equivalente a 20% do montante devido’’.
· No agravo de instrumento que interpôs contra esta decisão, o advogado sustentou que a regra aplica-se, tão somente, aos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Assim, o juiz só poderia intervir em situações excepcionais, caso constatasse flagrante violação de dispositivos previstos no Código de Ética e Disciplina OAB.
· Na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a desembargadora Luciane Münch escreveu que a jurisprudência assentada na corte admite, de forma excepcional, a limitação do percentual destacado. Ela mencionou trecho de um julgamento do desembargador Celso Kipper, da 6ª. Turma (AI nº 000722687201240400000): ‘‘Tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’.
Fonte: Site Espaço Vital