O dia 15 de março ficou marcado na história da jovem democracia brasileira. Conforme levantamento do Instituto Datafolha, quase um milhão de pessoas foram às ruas de todo o País no maior ato político desde a campanha das Diretas Já, em 1984. O alvo dos protestos foi, de modo amplo, o governo federal e, especificamente, a presidente Dilma Rousseff.
A palavra mais falada por quem acompanhou a mobilização fez com que os brasileiros voltassem 23 anos no tempo e relembrassem o processo que culminou na saída do primeiro presidente eleito de forma direta após a redemocratização. As vozes bradando pelo impeachment da mandatária ecoaram e aumentaram a tensão política nacional.
Diante do cenário atual do País, a dúvida que surge é se existem argumentos jurídicos sólidos para que a presidente Dilma Rousseff seja retirada de seu cargo. Para o professor de Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (Pucrs) Alexandre Mariotti, o fato de as pessoas estarem descontentes não é motivo para o afastamento. "O que se tem falado pouco, dentro dessas especulações sobre um impeachment, é justamente a parte técnica envolvida. Existe um descontentamento generalizado com a presidente. A solução que o sistema estabelece para um eleitorado descontente com seu representante é substituí-lo. O que dificulta isso é o fato de Dilma ter acabado de ser reeleita. A perspectiva, assim, é de se esperar por mais quatro anos até uma nova eleição para poder manifestar essa insatisfação", afirma o acadêmico, que é doutor em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grade do Sul (Ufrgs).
Professor de Direito Constitucional da Ufrgs e mestre em Direito Constitucional pela Universidade Sorbonne, de Paris, Eduardo Carrion destaca que, no caso concreto envolvendo a presidente Dilma, a hipótese a ser cogitada para a instauração de um procedimento de impeachment seria a do artigo 85, inciso quinto, da Constituição, que trata do crime de responsabilidade contra a probidade na administração. "A Lei nº 1.079, de 1950, indica ações ou omissões que caracterizam improbidade na administração. É inegável que houve e há corrupção sistêmica no governo federal. O Ministério Público tem apontado os elementos que configuram esse quadro. Isto resulta do chamado presidencialismo de coalização, cuja lógica admite alianças sem princípios e sem critérios, salvo os da conquista e permanência no poder", ressalta.
Mariotti e Carrion acreditam, porém, que ainda não há argumentos jurídicos concretos para justificar a abertura do processo de deposição da presidente. Conforme o professor da Ufrgs, do ponto de vista estritamente jurídico, não existem elementos suficientes para apontar, nos termos da Constituição e da lei, uma ação ou uma omissão por parte de Dilma que configure efetivamente um crime de responsabilidade. "Em um sentido mais amplo, é inegável que houve omissão, mas não ainda a ponto de configurar a hipótese de crime de responsabilidade", diz.
Segundo o professor da Pucrs, o que é preciso para começar um processo de retirada da presidente da função é definir do que exatamente a presidente será acusada. "Existe uma acusação genérica, de ela ser responsável por aquilo que se apelidou de 'Petrolão', que é esse escândalo envolvendo desvio bilionário de recursos da Petrobras. A tese da omissão ganharia corpo no momento em que se provasse que ela sabia do que estava acontecendo e não tomou nenhuma providência", enfatiza.
Carrion lembra, entretanto, que o presidente da República só pode ser responsabilizado por crime de responsabilidade por atos cometidos no exercício da presidência. Isso deixaria de lado os atos cometidos quando Dilma foi presidente do Conselho de Administração da Petrobras, por exemplo. "Mesmo que se prove que ela foi negligente naquele momento, isso não é elemento suficiente para responsabilizá-la por crime de responsabilidade."
JULGAMENTO NO CONGRESSO É UM PROCESSO MAIS POLÍTICO DO QUE JUDICIAL
O que se pôde perceber durante a manifestação do dia 15 foi que boa parte das pessoas não sabe como funciona o processo de retirada de um presidente eleito do poder, mesmo que o Brasil tenha tido uma experiência recente.
O instrumento do impeachment está presente na Constituição de 1988, nos artigos 85 e 86. Para ser retirado da função, o chefe de Governo tem de ter cometido os chamados crimes de responsabilidade. Conforme o artigo 85, "são crimes de responsabilidade os atos do presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; e o cumprimento das leis e das decisões judiciais."
Estes sete pontos são discriminados na Lei nº 1.079, de 1950, que foi considerada compatível com a Carta Magna de 1988. No total, o texto legal indica 60 ações ou omissões do mandatário que podem originar um processo de impeachment.
Para que o processo tenha início, a Câmara dos Deputados precisa ser incitada, por meio de uma denúncia contra o presidente. "A denúncia não precisa vir do Ministério Público Federal, qualquer cidadão pode denunciar o presidente", afirma Alexandre Mariotti. O acadêmico explica que uma petição precisa ser dirigida ao presidente da Câmara, relatando os fatos pelos quais se acredita que o presidente deve ser retirado da função. "(É preciso dizer) qual seria o crime de responsabilidade que ele cometeu e pedir que seja aberto o processo. Tem que ter provas. A ideia de processo implica na caracterização de uma dessas hipóteses de crime de responsabilidade", observa o professor da Pucrs.
Após realizada a denúncia, ela é apreciada pelos deputados. Eduardo Carrion explica que, para que o processo seja iniciado, é preciso uma autorização da Câmara. "O procedimento do crime de responsabilidade depende de uma autorização de 2/3 dos membros da Câmara (342 deputados) para que um processo perante o Senado Federal seja instaurado", esclarece.
Se for autorizado pelos deputados, a responsabilidade passa para as mãos dos senadores. É no Senado que o chefe de Governo é, de fato, julgado em um processo de impeachment. O julgamento é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF).
O artigo 86 da Constituição determina que o presidente ficará automaticamente suspenso de suas funções com o início do julgamento no Senado. Se em um prazo de 180 dias o julgamento não for finalizado, o afastamento cessará, e o presidente retornará ao exercício do cargo até a conclusão do julgamento.
Para a condenação por crime de responsabilidade, exige-se, também, uma maioria de 2/3 dos membros do Senado (54 parlamentares). Se condenado, o presidente perde o cargo e fica inelegível para funções públicas por oito anos.
Se o julgamento resultar na condenação do mandatário, ele é definitivamente afastado da presidência da República, e o posto é assumido pelo vice. Caso este também seja julgado e afastado de sua função, novas eleições serão convocadas em um prazo de 90 dias. Se o afastamento se der durante os dois primeiros anos de mandato, a eleição será direta, com o povo indo às urnas. Se ocorrer nos dois últimos anos, a escolha será feita indiretamente, por meio do Congresso Nacional. O novo presidente terá um mandato "tampão", concluindo o período de governo do deposto.
Carrion salienta que, no caso de um processo por crime comum, e não de responsabilidade, o julgamento se dá no Supremo. "Pode haver, ao mesmo tempo, um procedimento por crime de responsabilidade perante o Senado e um procedimento por crime comum perante o STF. Em certo sentido, isso ocorreu com o Collor. Ele foi condenado por crime de responsabilidade e absolvido de crime comum por falta de provas."
ASSIM COMO N OCADO DE FERNANDO COLLOR, CORRUOÇÃO É O PRINCIPAL MOTIVO DOS PROTESTOS
Neste ano, completam-se três décadas da redemocratização do Brasil. Em 1985, Tancredo Neves foi eleito indiretamente para o cargo de presidente após 21 anos de ditadura militar. Ele nem chegou a tomar posse, falecendo em decorrência de problemas de saúde. Em seu lugar, assumiu José Sarney. Foi apenas em 1990, porém, que o primeiro presidente eleito pelo povo, desde 1964, subiu a rampa do Palácio do Planalto e vestiu a faixa presidencial.
No entanto, a esperança de um novo Brasil, com a eleição direta de Fernando Collor de Mello, acabou sendo um fracasso. Dois anos depois de eleito, passando por um processo de impeachment, ele renunciou em 29 de dezembro de 1992, quando provavelmente a solução seria a perda do cargo. Com essa renúncia, ele tentou impedir a aplicação da inabilitação por oito anos do exercício da função pública, que é prevista como pena para o político condenado pelo impeachment. Apesar da renúncia, o Senado decidiu levar o processo de impeachment adiante, pois entendeu que o presidente não poderia evitar a cassação, pela apresentação tardia da carta de renúncia, feita no mesmo dia em que a votação ocorreria.
A ação que resultou na condenação de Collor no Senado durou sete meses (maio a dezembro de 1992). O presidente viu seu governo ser abalado com a instalação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) para investigar desvios de recursos de campanha e corrupção cometidos pelo tesoureiro e pessoa de sua confiança, Paulo Cesar Farias, o PC Farias. O processo político, ainda hoje, é considerado um dos mais marcantes da história da República brasileira.
O movimento Fora Collor era formado principalmente por estudantes, os chamados "Caras Pintadas", e por pessoas ligadas às universidades. Diante do clamor da sociedade civil, os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcelo Lavanère, e da Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Barbosa Lima Sobrinho, entregaram ao presidente da Câmara dos Deputados, o gaúcho Ibsen Pinheiro, o pedido de impeachment com mais de 20 mil assinaturas.
Pinheiro acolheu o pedido e, em 29 de setembro de 1992, a sessão que autorizou o julgamento pelo Senado teve 441 votos favoráveis, 38 contrários, 23 ausências e uma abstenção. Assim, a Câmara dos Deputados decidiu pelo afastamento imediato do presidente de suas funções e autorizou o Senado Federal a abrir processo. A cassação de Collor foi confirmada por 76 votos favoráveis e dois contrários no Senado, em 29 de dezembro de 1992.
Para Alexandre Mariotti, a semelhança com o contexto atual está nas manifestações de rua tendo como motivo principal a corrupção. "O volume da corrupção atual, entretanto, é bem maior do que o do caso Collor", afirma.
Tanto o professor da Pucrs quanto o da Ufrgs rechaçam o argumento de que falar em impeachment de Dilma seria golpismo por parte da oposição e de setores da sociedade. "Existindo o crime de responsabilidade, perde totalmente o fundamento da argumentação de que o impeachment é golpismo ou seria um terceiro turno das eleições", diz Mariotti.
Eduardo Carrion salienta que as manifestações dos últimos dias revelam, antes de tudo, uma vitalidade da democracia. "É verdade que hoje há um descompasso entre a classe política e a sociedade. A sociedade não se sente suficientemente representada pela grande política", destaca o constitucionalista. De acordo com o professor da Ufrgs, faz parte do jogo político tentar dramatizar a situação. "Isso é do interesse das forças governistas para tentar estancar o processo. O que se revela é uma grande vitalidade da nossa sociedade. Quando se fala, desde os anos 1970, pelo menos, em um modelo de democracia participativa, se fala exatamente nesta perspectiva de uma maior militância e participação da sociedade, no sentido de uma maior fiscalização e controle de seus governantes", conclui.
Fonte: Site Jornal do Comércio