A Corte Especial do STJ aprovou três novas súmulas; elas tratam de honorários e cabimento de recurso especial.
Confira os novos enunciados:
* Súmula nº 517: - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
* Súmula nº 518: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
* Súmula nº 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
As Súmulas nºs 517 e 519 foram baseadas, entre outros precedentes, no REsp nº 1.134.186, julgado pelo rito do recurso repetitivo. Na ocasião, o colegiado analisou questionamento apresentado pela Brasil Telecom, que sustentava que "sendo o cumprimento de sentença apenas uma nova fase do processo de conhecimento, não há justificativa para que sejam fixados novamente honorários advocatícios".
A empresa alegou ainda que, "mesmo que haja impugnação, a decisão que a solve não pode condenar a parte vencida a pagar”.
Ao julgar o recurso, o STJ decidiu que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 475-J do CPC, o qual somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se".
A Corte entendeu, ainda, que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Fonte: Site Espaço Vital