A 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo concedeu mandado de segurança a um bolsista do Programa Universidade para Todos (PROUNI) impossibilitado de efetuar matrícula por possuir um débito anterior com a instituição de ensino. A sentença foi proferida pela juíza federal Catarina Volkart Pinto e publicada em 4/9.
O rapaz ajuizou a ação contra a Universidade Feevale solicitando o ingresso no curso de Processos Gerenciais. O pedido havia sido negado administrativamente com base em dívida adquirida quando o autor cursava a 6ª série do Ensino Fundamental na instituição. Na ocasião, ele era representado financeiramente pela mãe, por ser considerado incapaz. Conforme a ré, ainda assim, a obrigação de quitar o débito seria do estudante.
Ao analisar o caso, a magistrada observou que a negativa em renovar a matrícula de aluno inadimplente está expressamente autorizada em lei. “Tal disposição busca coibir abusos e preservar a viabilidade financeira das instituições particulares de ensino. Este, contudo não é o caso dos autos, pois se trata de aluno bolsista do PROUNI”, disse. “Na hipótese em tela, deve ser aplicado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que o PROUNI se presta a beneficiar alunos cuja carência é devidamente demonstrada no âmbito do programa”, completou.
Catarina também destacou que a universidade pode buscar o ressarcimento de seu crédito anterior por meio de vias mais adequadas, como a da cobrança extrajudicial ou da ação judicial “como, aliás, já está fazendo”, disse.
A juíza ratificou decisão liminar concedida em julho e concedeu o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Fixou, ainda, prazo de cinco dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Cabe recurso ao TRF4.
Fonte: Site JFRS