"Casar e viver feliz para sempre". Depois de não alcançar esse objetivo na vida, uma mulher buscou na Justiça indenização por danos morais infligidos pelo noivo, que desfez a promessa de casamento meses após consumado, sem nenhuma satisfação, ao tempo em que ela já estava grávida. O pleito, negado em primeiro grau, também foi rechaçado pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, ao analisar a apelação.
"Para que se caracterize o dever de reparação, é preciso conduta ilícita, o dano e a ligação clara entre aquela e o dano. Mas, nesta situação [não há a menor possibilidade de se considerar tal fato como ação ilícita, partindo do princípio de que ninguém é obrigado a ficar com quem não queira", anotou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria.
O acórdão concluiu ser incabível a utilização do Poder Judiciário para resolver e aferir vantagem econômica em razão de situações cotidianas de mero dissabor afetivo. Os magistrados admitiram ter avaliado a dor intensa sofrida pela autora, mas decretaram inexistência de dano moral.
"São simples dissabores, pequenos incômodos e desprazeres que todos devem suportar na sociedade em que vivemos", relativizou o relator.
Os magistrados vislumbraram ainda nítida intenção da apelante " não conformada com o término do relacionamento" de lesar o ex-companheiro. Embora tenha afirmado que o fim do casamento se deu durante a gravidez, a mulher entrou em contradição ao contar a uma amiga do casal que, após o nascimento da filha, o então marido passou a reclamar da falta de atenção dela, em razão do bebê.
Fonte: Site Espaço Vital