A autora pretendia comprar um veículo e ofereceu metade do valor em cheque e a outra metade por financiamento bancário. Entretanto, a ré descontou o cheque em data anterior à combinada, gerando inúmeros transtornos. Foi julgada parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra uma empresa distribuidora de veículos, condenando-a ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por danos morais por ter descontado um cheque antes da data combinada. A sentença foi homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande (MS). A autora da ação narrou nos autos que pretendia comprar um veículo na distribuidora e ofereceu no fechamento do contrato entre as partes metade do valor em cheque pós-datado e a outra metade por financiamento bancário. A autora afirmou, no entanto, que a empresa ré descontou o cheque em data anterior à combinada, e que isso lhe gerou inúmeros transtornos, inclusive porque este foi considerado sem fundos. Deste modo, a autora decidiu cancelar o negócio e solicitou pela condenação da distribuidora de veículos para que ela efetue o pagamento de indenização por danos morais e materiais pelo desconto antecipado do cheque. Regularmente citada, a empresa distribuidora de veículos compareceu à audiência de conciliação, mas não houve acordo. Conforme a sentença homologada, a ré confirmou que efetuou o desconto do cheque da autora em data anterior àquela firmada e combinada entre as partes. Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois é possível observar que a atitude praticada pelo réu, contrária à boa-fé ao descontar cheque em data anterior ao combinado, gerou inúmeros transtornos à requerente, principalmente, pelo fato de que ela foi classificada como emissora de cheque sem fundos. Por fim, o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente, pois não há provas nos autos que justifiquem qualquer pagamento indevido ao réu, pois o cheque descontado pela empresa distribuidora de veículos não foi pago. Fonte: Site OAB/RS