Estabelecimentos que vendem móveis e eletrodomésticos não podem praticar operações de crédito e encargos de uso restrito aos integrantes do sistema financeiro.
Por isso, seus contratos sofrem as limitações contidas na Lei da Usura, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, devendo limitar os juros ao patamar de 12% ao ano quando vendem à clientela.
Decisão da 12ª Câmara Cível do TJRS proveu apelação do consumidor porto-alegrense Rudimar da Silva Marchant. Ele pediu a redução dos juros remuneratórios cobrados pelas Casas Bahia numa compra feita a crédito.
A sentença proferia pela juíza Viviane Sant´Anna afastou a capitalização mensal de juros, fixando-os na periodicidade mensal. Mas não considerou abusiva a taxa cobrada mensalmente (2,48%) que resultava em 34,3% ao ano, julgando a revisional improcedente no aspecto.
Para o relator do recurso, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, "se o contrato foi firmado por empresa não pertencente ao Sistema Financeiro Nacional, é inviável a pactuação de juros em patamar superior a 12% ao ano".
Fonte: Site Espaço Vital