Em decisão monocrática, o Desembargador Mauro Caum Gonçalves, da 5ª Câmara Cível do TJRS, determinou a exclusão de registros de inadimplência em nome de um consumidor e condenou a SERASA S.A. ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. O relator concluiu que não houve comprovação do efetivo envio de notificação prévia antes da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito.
A ação foi ajuizada após o consumidor contestar registros relacionados a seis débitos junto a uma operadora de plano de saúde, que variavam entre R$ 140 e R$ 956. Ele alegou não ter sido previamente comunicado sobre as inscrições. Em primeira instância, os pedidos de exclusão dos registros e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes. O consumidor recorreu ao TJRS.
RECURSO
Na decisão, o Desembargador Mauro Caum Gonçalves destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige comunicação escrita ao consumidor antes da abertura de cadastro restritivo. Também citou a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do cadastro realizar a notificação prévia. Conforme o magistrado, o STJ dispensa o aviso de recebimento (AR), mas exige a comprovação da postagem da correspondência para o endereço fornecido pelo credor. No entanto, segundo o Desembargador Mauro, a documentação apresentada pelo Serasa, referente ao envio de cartas simples, não comprovou o efetivo envio nem o registro das correspondências. “A comunicação deve restar comprovada de forma inequívoca”, afirmou o relator.
O Desembargador também destacou que a notificação prévia tem como finalidade possibilitar que o consumidor tenha ciência do apontamento, possa contestá-lo ou efetue o pagamento do débito antes da inscrição. O magistrado frisou que a existência ou não dos débitos não era objeto de discussão no recurso. “Está se tratando da legalidade da notificação e não do débito”, registrou.
Diante da ausência de comprovação da notificação prévia, o relator determinou a exclusão dos seis registros questionados. Também reconheceu a ocorrência de dano moral, decorrente da própria irregularidade, sem necessidade de comprovação específica do sofrimento.
A decisão considerou ainda que não havia prova de inscrições preexistentes regularmente realizadas em nome do consumidor. Por isso, afastou a aplicação da Súmula 385 do STJ, que trata das hipóteses de existência de anotação anterior legítima. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela 5ª Câmara Cível, estabelecendo o valor em R$ 15 mil.
A indenização deverá ser corrigida pelo IPCA a partir do arbitramento, com incidência de juros conforme os critérios estabelecidos na decisão e na legislação vigente. O Serasa também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Site TJRS