Se ficar provado que o consumidor foi obrigado a ingressar em Juízo para se defender de cobranças manifestamente abusivas, tendo que constituir um advogado, é justo que ele exija o ressarcimento dos honorários contratuais pagos.
O entendimento da 5ª Câmara Cível do TJRS acolheu apelação de Mario Furlanetto, cliente da Brasil Telecom, que teve negado o ressarcimento dos honorários contratuais despendidos com os seus advogados, após litigar e vencer uma demanda indenizatória nas duas instâncias. O juízo de origem entendeu que a parte vencida deve arcar, apenas, com os honorários sucumbenciais, como prevê o Código de Processo Civil.
As informações são do saite Consultor Jurídico, em interessante matéria escrita pelo jornalista Jomar Martins.
Ao encaminhar o provimento do recurso, diz a relatora, desembargadora Isabel Dias Almeida que ‘‘em que pese o procurador que atuou no feito já receba honorários de sucumbência, é cediço que a parte despende recursos, a fim de defender os seus interesses na demanda proposta, de sorte que os honorários contratuais devem ser ressarcidos, incluídos na parcela dos danos emergentes, visto que importam em decréscimo patrimonial da parte postulante’’.
O acórdão salientou que a solução requer a aplicação do "princípio da reparação integral, justificando a restauração da totalidade dos prejuízos experimentados pela parte autora". E, nestes, estão incluídos os honorários dos advogados contratados para mover a demanda, diante do agir ilícito da operadora.
PARA ENTENDER O CASO
* O autor foi à Justiça contra a Brasil Telecom para contestar e se ressarcir da cobrança abusiva da ‘‘Franquia Adicional 100 Pulsos’’ e ‘‘Franquia Mensal 600 Minutos’’, pois nunca contratou estes serviços. Como a operadora não conseguiu comprovar a contratação, o consumidor ganhou a causa.
* Em novembro de 2009, sentença proferida na 3ª Vara Cível da comarca de Santa Rosa (RS) declarou a inexigibilidade dos débitos referentes aos serviços destas franquias e ainda aplicou à parte ré a devolução em dobro - que é a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Proteção ao Consumidor.
* A juíza Miroslava do Carmo Mendonça também decidiu que a parte requerida deveria arcar com o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da parte autora, arbitrados em R$ 400, afinal majorados para R$ 1 mil na via recursal.
* Encerrada a demanda consumerista, o autor voltou à Justiça, desta vez numa ação para pedir ressarcimento integral dos honorários (R$ 5.186) pagos aos seus advogados. O valor reflete o percentual de 35% sobre proveito econômico obtido naquela demanda.
* A parte ré apresentou defesa. Alegou que o autor optou, de forma livre e consciente, por contratar tais profissionais para defender seus direitos, obtendo um benefício pecuniário com isso, e não o contrário.
* A mesma juíza Miroslava do Carmo Mendonça indeferiu, de plano, o pedido, por entender que os honorários convencionais não consistem em danos materiais imputáveis à parte vencida da ação. A esta, cabe tão-somente o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados à luz de preceitos legais objetivos, estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. Para a magistrada, caso fosse acolhida a tese da inicial, estaria se admitindo também que a parte autora ajuizasse nova demanda, com a finalidade de cobrar os honorários contratuais advindos da presente e, assim, sucessivamente. ‘‘Assim, formar-se-ia uma cadeia de ações indenizatórias que, na realidade, não reparariam qualquer dano efetivo, eis que somente garantiriam o ressarcimento de verbas honorárias com as quais a parte optou por arcar quando da assinatura de contrato de honorários com seu patrono, por deliberação de ambos, sem qualquer interferência do outro litigante’’ - escreveu a magistrada de primeiro grau.
* No TJRS, porém, o entendimento foi agora revertido. Atuou em nome do autor, nas duas demandas, o advogado Alexandre Luis Judacheski. A decisão transitou em julgado na última terça-feira.
Fonte: Site Espaço Vital