Advogados que tenham, contra si, decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia têm direito a prisão domiciliar em falta de sala de Estado Maior. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.
A OAB de Mao Grosso do Sul impetrou HC em favor de um advogado, com pedido liminar pleiteando sua transferência para prisão domiciliar, porque, nos termos do art. 7º, V, da Lei nº 8.096/94, constitui direito do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e na sua falta, em prisão domiciliar".
Concedido o pedido liminar, foi depois negada a concessão da ordem, por maioria, quando do julgamento do mérito.
Contra esse acórdão foi impetrado novo HC, com pedido liminar, visando à determinação de recolhimento em prisão domiciliar, tendo em vista a ausência de sala de Estado Maior na comarca em que figura como réu na ação de alimentos.
Em seu voto, o relator, ministro Raul Araújo afirmou que "se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de Estado Maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, 'quem pode o mais, pode o menos'".
Fonte: Site Espaço Vital