Decisão também reconheceu que credor abre mão da preferência do crédito ao optar pelo procedimento coletivo.
Credor trabalhista pode pedir declaração de insolvência civil do devedor mesmo sem desistir de execução individual na qual não conseguiu receber o valor devido. Assim entendeu a 3ª turma do STJ, por unanimidade.
O caso discutia duas questões: se o trabalhador poderia propor a ação de insolvência e se precisaria encerrar previamente a execução individual já em andamento.
Isso porque, naquela os bens do devedor são reunidos para pagamento conjunto dos credores.
O colegiado entendeu que, ao escolher esse caminho, o credor trabalhista abre mão da preferência normalmente conferida ao seu crédito e passa a participar do concurso em igualdade com os demais.
VOTO DA RELATORA
Ministra Nancy Andrighi, ao votar, afirmou que o credor trabalhista tem legitimidade para ajuizar a ação.
Para ela, o próprio pedido de insolvência representa renúncia tácita ao privilégio do crédito trabalhista, pois o procedimento coletivo exige tratamento isonômico entre os credores.
A ministra também entendeu que não é necessário desistir da execução individual frustrada. Esse processo deve apenas ficar suspenso enquanto se discute, na ação de insolvência, se o devedor realmente não possui patrimônio suficiente para pagar suas dívidas.
Nancy explicou que o procedimento de insolvência civil tem duas etapas. Na primeira, o Judiciário analisa a situação financeira do devedor e decide se ele deve ser declarado insolvente. Na segunda, os bens são arrecadados e vendidos para pagamento dos credores.
No caso concreto, o tribunal estadual havia anulado a sentença e reconhecido a possibilidade de prosseguimento da ação. O STJ manteve esse entendimento.
Fonte: Site Migalhas