Fotos e testemunha comprovaram atividade incompatível com licença.
O juiz do Trabalho substituto Saulo Caetano Coelho, da 1ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, manteve a dispensa por justa causa de empregado que frequentou a praia durante afastamento médico.
Para o magistrado, a conduta caracteriza falta grave e quebra de confiança, sendo enquadrada como mau procedimento.
O CASO
O empregado alegava ausência de falta grave e pedia a reversão da justa causa, com pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.
A empregadora, por sua vez, sustentou que o trabalhador frequentou a praia nos dias em que estava afastado por atestado médico, juntando fotografias e demais provas aos autos.
Ao analisar o caso, o juízo entendeu que as imagens e o depoimento de testemunha comprovaram a conduta, considerada incompatível com o afastamento.
O magistrado destacou que a prática configura falta grave, apta a romper a confiança necessária à relação de trabalho, enquadrando-se como mau procedimento.
Com isso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa e, por consequência, indeferiu as verbas rescisórias pleiteadas.
Fonte: Site Migalhas
MÍNIMO LEGAL: TRT-15 MANTÉM PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DE DEVEDORA
Decisão reafirma a possibilidade de constrição de rendimentos, respeitando os limites legais.
A 4ª câmara do TRT da 15ª região ratificou a decisão de penhorar 30% do salário de uma devedora, visando o pagamento de um débito trabalhista. A medida foi condicionada à garantia de que a executada receba, no mínimo, um salário mínimo mensal.
Tal deliberação está em consonância com o posicionamento do TST, que autoriza a retenção de parte dos rendimentos para quitar dívidas trabalhistas, desde que observados os limites estabelecidos por lei.
No curso do processo, a executada teve valores bloqueados em suas contas bancárias e contestou a ação, alegando que os montantes possuíam natureza salarial e, portanto, seriam legalmente impenhoráveis.
Adicionalmente, argumentou que a retenção de parte de seus vencimentos comprometeria sua própria subsistência.
Ao analisar o recurso, o colegiado confirmou a decisão da 1ª instância, que havia autorizado a penhora parcial dos rendimentos, com base no precedente vinculante do TST (Tema 75). Este precedente estabelece a validade da constrição salarial para o pagamento de dívidas trabalhistas, desde que limitada a 50% dos rendimentos líquidos e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo.
A desembargadora Eleonora Bordini Coca, relatora do acórdão, ressaltou que, embora o salário possua natureza alimentar, a legislação e a jurisprudência permitem sua penhora em situações excepcionais, especialmente para a satisfação de créditos trabalhistas.
Conforme a magistrada, “ainda que a verba penhorada corresponda a salário, a constrição dos valores que superarem o salário mínimo é legítima”.
O colegiado também manteve o bloqueio de valores nas contas bancárias da executada, justificando a decisão pela ausência de comprovação de que tais quantias estariam protegidas por alguma regra de impenhorabilidade.
Fonte: Site Migalhas