Juiz reconheceu blindagem patrimonial e tentativa de fraude à execução em transferências de criptomoedas a sogra, cunhada e empresa da família.
A 3ª vara Cível do Foro Regional de Santana/SP acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em caráter inverso e expansivo, para incluir a sogra, a cunhada e a empresa desta no polo passivo de execução movida contra casal investigado por pirâmide financeira. As rés, parentes da esposa do devedor, receberam transferências em criptomoedas após a constituição da dívida.
Para o juiz de Direito Aluísio Moreira Bueno, tal conduta caracteriza confusão patrimonial e estratégia de blindagem de bens. Assim, reconheceu a existência de grupo econômico familiar e aplicou a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do CDC, que dispensa a prova de abuso da personalidade jurídica quando há obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
ENTENDA O CASO
O processo está em fase de cumprimento de sentença. A credora alegou que o casal de devedores passou a transferir valores em criptomoedas a familiares da esposa, com o objetivo de ocultar patrimônio e frustrar a execução. As destinatárias seriam a mãe e a irmã da devedora, esta última sócia de empresa recém-constituída. A autora também apontou que o casal é investigado por envolvimento em esquema de pirâmide financeira.
O pedido de desconsideração foi formulado com base no artigo 28 do CDC, com requerimento de arresto cautelar dos bens. A liminar foi indeferida em 1º grau, mas deferida pelo TJ/SP em sede de agravo de instrumento.
As rés contestaram o pedido, sustentando ilegitimidade passiva e negando vínculo com os devedores. Alegaram que não são sócias das empresas executadas nem beneficiárias de qualquer fraude. No entanto, não impugnaram as transferências recebidas nem apresentaram justificativas ou provas de contraprestação pelos valores.
Fonte: Site Migalhas