Muito se comenta, discute e, de uma forma ou outra, várias opiniões são jogadas para conhecimento da comunidade acerca do tema pensão alimentícia. É aquele que lamenta o valor descontado mensalmente no contracheque. É aquele outro que aos quatro cantos extrapola felicidade pelo ínfimo valor que desembolsa.
Do outro lado, encontramos jovens angustiados pelos parcos recursos financeiros para custear os estudos e todos os itens decorrentes, como livros, viagens de pesquisa, interatividade cultural, entre outros. Também, encontramos mulheres e homens (afinal, a responsabilidade pelo pagamento da pensão alimentícia pode ser de um ou do outro) que não sabem o valor do suor no rosto pelo trabalho, pois o sustento sempre foi proveniente, de forma exclusiva, de algum tipo de pensão mensalmente recebida.
Na maioria das vezes, o que corre pelo corredor dos comentários cotidianos ou é um desejo não realizado, ou é uma fantasia emcima de outra realidade, ou é uma vantagem inexistente, mas necessária, de ser relatada ao círculo social. Às vezes as pessoas necessitam aumentar suas verdadeiras expectativas ou diminuir sua real condição para terem algum tipo de consolação daqueles que as ouvem.
O Código Civil Brasileiro é a legislação que regula, no Direito brasileiro, a questão da pensão alimentícia, seu valor, quem paga, quem recebe, os motivos para pagar, os motivos para receber e o tempo do pagamento ou recebimento da verba alimentar.
Na regra geral, a partir do momento que é formado algum tipo de parentesco, a pensão alimentícia passa a ser tema que deve ser sempre levada em consideração. Ou seja, o genitor poderá pagar para seus filhos; o marido ou esposa para seu ex-cônjuge; entre irmãos, avós e, também, excepcionalmente, em casos de responsabilidade civil.
A obrigação alimentar, exceto em casos de responsabilidade civil, pode ser acordada extrajudicialmente ou, em casos de litígio, fixada por determinação judicial. A partir do momento em que a obrigação alimentar é estabelecida, o pagamento torna-se mensal, ininterrupto e duradouro enquanto a necessidade alimentar persistir. Ou melhor, o não pagamento não é automático e depende da análise de uma série de fatores e, sempre, da mesma forma como foi fixada primitivamente, por ordem judicial.
Em outras palavras, naqueles casos em que o pai é obrigado a pagar pensão alimentícia, não basta o filho atingir a maioridade, 18 anos, para que o pagamento da pensão seja subitamente encerrado. Faz-se necessário uma análise particular de caso a caso, a necessidade em receber, a possibilidade de pagar, para que o Juiz venha a decidir pela manutenção, redução ou até mesmo supressão no pagamento.
Os alimentos sempre seguirão a regra do binômio necessidade x possibilidade, análise de caso a caso, a peculiar situação dos filhos, ex-cônjuge, avós, irmãos ou quem quer seja o beneficiário dos alimentos. Como anteriormente já foi aventado, a pensão decorrente da responsabilidade civil é diferentemente tratada, pois é oriunda de algum evento estranho as relações parentais e que venha causar algum tipo de dano a terceiros.
FABIO JOSÉ GIRARDI - ADVOGADO